Processo 0000722-64.2025.8.17.3120
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000722-64.2025.8.17.3120 AUTOR(A): FRANCISCO JOSE GONCALVES RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES, parte qualificada, em face de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS EPENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL/UNSBRAS, parte também qualificada. Aduz a parte autora, em síntese, que, embora jamais tenha celebrado qualquer vínculo contratual com a parte ré, foi surpreendida ao constatar a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Afirma que tais descontos oscilaram entre os valores de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) e R$ 45,54 (quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), totalizando, até o ajuizamento da demanda, 17 (dezessete) parcelas indevidamente debitadas. Ao final, pugnou: (a) pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; (b) pela imediata cessação dos descontos reputados indevidos; (c) pela condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, nos termos da legislação consumerista aplicável; (d) pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais; (e) pela inversão do ônus da prova; e (f) pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Liminar concedida em id 204424424. Em sede de contestação (Id. 211999409), a parte requerida suscitou preliminares de: i) ausência de interesse de agir; ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; iii) impossibilidade de inversão do ônus da prova; iv) necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o INSS e consequente incompetência da Justiça Estadual; v) pedido de denunciação da lide à empresa PROSPECT CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.; vi) pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação. Réplica em id204816175, em que a parte autora rebate os argumento tecidos em contestação. Intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte ré quedou-se inerte. Eis o breve relatório. DECIDO. Cabe, no presente caso, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória. I Das preliminares I.I Da gratuidade de justiça Como se sabe, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, inexiste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência em relação à pessoa jurídica, devendo, nesse caso, ser comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica. Isso em face do enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê expressamente que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Ocorre que, o art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelece que "As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita". Considerando que a ré é uma associação sem fins lucrativos que…
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