Processo 0000722-67.2026.5.08.0101
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATAlc 0000722-67.2026.5.08.0101 RECLAMANTE: GEZIEL CARVALHO FERREIRA RECLAMADO: CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d8d631 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GEZIEL CARVALHO FERREIRA em face de CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA, pelos fundamentos expostos, DECIDO: (a) quanto ao pedido de anotação do vínculo empregatício na CTPS Digital, referente ao período de 15/10/2004 a 14/02/2005, JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por impossibilidade jurídica da prestação jurisdicional, a teor do art. 485, IV e VI, do CPC, dada a inviabilidade técnica de anotação, em CTPS Digital, de contrato de trabalho extinto em 2005, anteriormente, portanto, à implantação obrigatória do referido sistema em 24/09/2019 (Portarias nº 1.065/2019 e nº 1.195/2019 do Ministério da Economia), notadamente quando o referido vínculo já se encontra devidamente anotado na CTPS física do reclamante, não havendo pretensão resistida; (b) quanto aos pedidos de baixa no CAGED, registro/retificação no eSocial e regularização junto ao CNIS, à SRTE/MTE e ao INSS, DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA desta Justiça Especializada, na forma do art. 64, §1º, do CPC, c/c o art. 114 da Constituição Federal, em interpretação sistemática com o art. 109, I, da CF, por se tratar de matéria de natureza administrativo-previdenciária afeta à Justiça Comum Federal, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto a tais pretensões, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Deixo de determinar a remessa dos autos a outro juízo (art. 64, §3º, do CPC) por estar igualmente comprometida a viabilidade material das providências postuladas, em razão da inexistência de litígio em sentido próprio, bastando, para o resguardo do direito do trabalhador, a expedição dos ofícios adiante determinados e a possibilidade de retificação administrativa direta perante o INSS e MTE, na forma do art. 19, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999. Resta prejudicado, por consequência lógica, o pedido de redesignação de audiência e de reabertura do prazo para contestação formulado pela reclamada (ID be4d23c), ante o julgamento antecipado da lide e a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma acima. Em consequência, e independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao INSS e à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Pará (SRTE/PA), instruídos com cópia desta sentença e da petição inicial, dando-lhes ciência do vínculo empregatício declinado pelo reclamante (período de 15/10/2004 a 14/02/2005, junto à CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA, CNPJ 61.584.223/0013-71 — filial Belém/PA, com matriz CNPJ 61.584.223/0001-38, atualmente ATIVA no cadastro da Receita Federal), para as providências administrativas de retificação do CNIS, do CAGED e demais cadastros que entenderem pertinentes. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de pretensão resistida e a extinção do feito sem resolução de mérito. Custas processuais pelo reclamante, das quais fica isento por força do benefício da justiça gratuita ora deferido. Intimem-se as partes. CRISTIANO TAVORA MARTINS LOPES Juiz do…
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