Processo 0000722-72.2018.5.07.0005

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000722-72.2018.5.07.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000722-72.2018.5.07.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO DIEGO FERRO DA SILVA RECLAMADO: UNITY BAR E RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2de2844 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 24 de abril de 2026, eu, GERLANE SAMPAIO MARTINS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. O reclamante opôs embargos de declaração (Id.863a1a2) em face do despacho de Id.01b6f1f. Em análise aos requisitos de admissibilidade, verifico que os Embargos de Declaração opostos pela parte reclamante não atendem ao pressuposto do cabimento. Dispõe o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho que: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. " A parte pretendeu demonstrar seu inconformismo com o despacho de  Id.01b6f1f por via inadequada, visto que o cabimento de embargos de declaração na Justiça do Trabalho limita-se à sentença ou acórdão, consoante o que dispõe o artigo celetista supracitado. Diante da inobservância do requisito do cabimento, realizando o juízo de admissibilidade, não recebo os embargos de declaração de Id.863a1a2. Por outro lado, considerando que o §1º do art. 897-A prevê que “os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes”, recebo a manifestação do reclamado nesses termos. Analisando a manifestação do reclamado, entendo que lhe assiste razão. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para retificar o despacho de Id.01b6f1f, retirando o termo  "de ofício", incluído no item a do referido despacho, bem como incluir que a determinação de abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi solicitada pela parte autora, e, determinada pelo RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO, Dr. PLAUTO CARNEIRO PORTO, por meio da SEÇÃO ESPECIALIZADA II,conforme consta no ID. 2f25694 – fls., 612/616 dos autos. Notifiquem-se as partes. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 27 de abril de 2026. LIANA MARIA FREITAS DE SA CAVALCANTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROGERIO GOMES COELHO FILHO - ADOLFO BRUNO FERRER BEZERRA DE MENEZES - UNITY BAR E RESTAURANTE LTDA - ME

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