Processo 0000722-77.2024.5.17.0007

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000722-77.2024.5.17.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES AP 0000722-77.2024.5.17.0007 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: MARA RUBIA VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f146a5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000722-77.2024.5.17.0007 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 116.422,75 Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (ES12288) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   Advogado(s):   MARA RUBIA VIEIRA LAYANE ROCHA SILVA MUNIZ (ES38429)   RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id f308591; petição recursal apresentada em 09/04/2026 - Id 84ea6bd). Regular a representação processual (Id 95feb11,40e29da).  Inexigível a garantia do juízo, uma vez que ainda não homologados os cálculos de liquidação.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): Sustenta que a decisão regional violou a coisa julgada ao incluir no cálculo do adicional de insalubridade período em que o contrato de trabalho esteve suspenso, extrapolando os limites do título executivo. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que em face do que prescreve o artigo 879, § 1º, da CLT, como a decisão exequenda não previu que fossem excluídos dos cálculos os períodos de afastamento da autora, sendo incabível tal pretensão, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-02 VITORIA/ES, 13 de maio de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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