Processo 0000722-78.2025.5.10.0802

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000722-78.2025.5.10.0802
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior
Última publicação
06/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000722-78.2025.5.10.0802 RECORRENTE: ESTADO DO TOCANTINS RECORRIDO: FRANCISCO JOSE CARVALHO NASCIMENTO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000722-78.2025.5.10.0802 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: ESTADO DE TOCANTINS RECORRIDO:    FRANCISCO JOSÉ CARVALHO NASCIMENTO RECORRIDA:    BRASIL PAVIMENTAÇÃO EIRELI RECORRIDA:    EIXO NORTE MULTI SERVIÇOS LTDA RECORRIDO:   CONSÓRCIO RENOVA TOCANTINS AUSJ/7       EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DO QUARTO (ESTADO DE TOCANTINS) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. De acordo com a tese firmada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1.118/RG), a Administração Pública está obrigada a adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Na hipótese vertente, restou incontroverso que o contrato firmado com a primeira reclamada envolvia terceirização de serviços e que, efetivamente, o ente público se beneficiou da mão de obra da parte autora e a documentação trazida evidencia a ausência de fiscalização eficaz quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, configurando-se a culpa in vigilando. Recurso ordinário do quarto reclamado conhecido e não provido.     RELATÓRIO   A 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO julgou procedente em parte os pedidos articulados na inicial, conforme sentença às fls. 256/262. O quarto reclamado (Estado de Tocantins) interpõe recurso ordinário às fls. 268/278 quanto à responsabilidade subsidiária. Contrarrazões pelo reclamante a fls. 282/285. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se às fls. 294/295.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE. Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do Estado de Tocantins.     RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A sentença da origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado de Tocantins, pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante, sob estes fundamentos (fls. 257/258): DAS RESPONSABILIDADES DAS RECLAMADAS (...) Quanto ao ESTADO DO TOCANTINS, é incontroverso que foi o tomador dos serviços, tratando-se de terceirização. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente a responsabilidade à Administração Pública, sendo necessária a prova da culpa in vigilando. No caso dos autos, a prova documental é contundente quanto à falha na fiscalização. O extrato de FGTS (ID 1e8feb5) demonstra que, durante o contrato de mais de um ano, houve apenas um depósito (março/2024). A ausência de recolhimento de verba tão basilar por longo período evidencia que o ente público não fiscalizou a execução do contrato, incorrendo em culpa in vigilando (Súmula 331, V, do TST). Portanto, acolho o pedido para condenar o ESTADO DO TOCANTINS a responder subsidiariamente pelos créditos deferidos nesta sentença.     Insurge-se o Estado de Tocantins contra a sua condenação como responsável subsidiário. Afirma que o que o contrato firmado com o Consórcio Renova Tocantins, terceira reclamada não se trata de fornecimento exclusivo de mão de obra, mas de prestação de serviços. Por isso, alega não haver configuração de…

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