Processo 0000722-80.2026.5.10.0014
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000722-80.2026.5.10.0014 EXEQUENTE: IVANEY DE SOUZA RIBEIRO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF EXECUTADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1941c34 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor HEITOR OLIVEIRA DE PAULA COSTA, no dia 29/04/2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença individual em autos suplementares de coisa julgada coletiva proferida no processo ACPCiv 0001148-15.2014.5.10.0014, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do DF. O pedido formulado no citado processo foi julgado procedente "para assegurar aos substituídos excepcionados, por óbvios, aqueles com sentença já transita em julgado em sentido contrário - o pagamento das progressões por antiguidade não deferidas, parcelas vencidas e vincendas, observadas para fins de contagem dos interstícios respectivos as datas de admissão ou do PES/94, conforme o caso, com reflexos nas férias, gratificação natalina, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, e FGTS, observada em todo caso a prescrição quinquenal pronunciada na origem e a limitação ao PES 2013 - Súmula 51, II do TST." Pois bem. A fim de por um termo final à execução, o Executado deverá comprovar o reenquadramento do empregado, com a implementação em folha de pagamento das diferenças salariais pertinentes, no prazo de 15 dias, em cumprimento da obrigação de fazer. Apenas após o cumprimento, conceda-se vista às partes, por 15 dias, para a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 129 do PGC c/c art. 6º do CPC), bem como apresentando a conta de liquidação nesse mesmo prazo. Ressalto que a conta deve ser elaborada, preferencialmente, no sistema PJe-Calc Cidadão. Neste caso, a parte deverá anexar o respectivo arquivo em formato .pjc, conforme TUTORIAL constante no link https://vimeo.com/344142048. No caso de elaboração da conta por outra plataforma, a parte devera realizar a necessária juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc (Recomendação da Corregedoria nº 4/2021, item II, "b"). Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I, alínea e II, c/c a ressalva doa art. 240, todos da CF/1988. Publique-se. BRASILIA/DF, 29 de abril de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVANEY DE SOUZA RIBEIRO - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF
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