Processo 0000722-80.2026.5.10.0014

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000722-80.2026.5.10.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000722-80.2026.5.10.0014 EXEQUENTE: IVANEY DE SOUZA RIBEIRO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF EXECUTADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1941c34 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  HEITOR OLIVEIRA DE PAULA COSTA,  no dia 29/04/2026.   DESPACHO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença individual em autos suplementares de coisa julgada coletiva proferida no processo ACPCiv 0001148-15.2014.5.10.0014, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do DF. O pedido formulado no citado processo foi julgado procedente "para  assegurar  aos  substituídos  excepcionados,  por  óbvios,  aqueles  com  sentença  já  transita  em  julgado  em  sentido  contrário  -  o pagamento das progressões  por  antiguidade  não  deferidas,  parcelas  vencidas  e  vincendas,  observadas  para  fins  de  contagem  dos  interstícios  respectivos  as datas de admissão  ou do PES/94,  conforme  o  caso,  com  reflexos  nas  férias,  gratificação  natalina,  horas  extras,  adicional  noturno,  adicional  de  periculosidade,  e  FGTS,  observada  em  todo  caso  a prescrição  quinquenal  pronunciada  na  origem  e  a limitação ao PES 2013 - Súmula 51, II do TST." Pois bem. A fim de por um termo final à execução, o Executado deverá comprovar o reenquadramento do empregado, com a implementação em folha de pagamento das diferenças salariais pertinentes, no prazo de 15 dias, em cumprimento da obrigação de fazer. Apenas após o cumprimento, conceda-se vista às partes, por 15 dias, para a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 129 do PGC c/c art. 6º do CPC), bem como apresentando a conta de liquidação nesse mesmo prazo. Ressalto que a conta deve ser elaborada, preferencialmente, no sistema PJe-Calc Cidadão. Neste caso, a parte deverá anexar o respectivo arquivo em formato .pjc, conforme TUTORIAL constante no link https://vimeo.com/344142048. No caso de elaboração da conta por outra plataforma, a parte devera realizar a necessária juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc (Recomendação da Corregedoria nº 4/2021, item II, "b"). Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I, alínea e II, c/c a ressalva doa art. 240, todos da CF/1988. Publique-se. BRASILIA/DF, 29 de abril de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVANEY DE SOUZA RIBEIRO - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF

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