Processo 0000722-82.2026.4.05.8201

TRF5 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000722-82.2026.4.05.8201
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Federal PB
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000722-82.2026.4.05.8201 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: LEONARDO ALVES DE MARIA, UBATAN PEREIRA DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: THIAGO ARAUJO DA SILVA - PB27267 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação penal movida originalmente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA em desfavor de UBATAN PEREIRA DA SILVA e LEONARDO ALVES DE MARIA, imputando-lhes a prática dos crimes de tentativa de homocídio, tráfico de drogas, receptação, direção sem habilitação e alteração de sinal identificador de veículo automotor. Tendo havido a declinação de competência após o oferecimento da denúncia, esta foi ratificada integralmente pelo MPF. A denúncia foi recebida em parte pelo juízo federal, tendo sido rejeitada em relação ao crime de tentativa de homicídio, por ausência de suporte probatório mínimo. Citados pessoalmente, os réus apresentaram resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública da União, que atuou como defensora dativa. Audiência de instrução e julgamento realizada em 19/03/2026, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo MPF e interrogado os réus Leonardo Alves de Maria e Ubatan Pereira da Silva. Na mesma oportunidade, o réu Ubatan Pereira da Silva constituiu defensor. As partes apresentaram alegações finais por escrito. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de emendatio libeli A decisão que recebeu em parte a denúncia fixou a ausência de justa causa para o início da ação penal em relação à imputação de tentativa de homicídio, bem como afastou, expressamente, a presença de descrição fática adequada acerca da eventual prática do crime de resistência: Observa-se, no ponto, que não foram apreendidas armas de fogo ou munições deflagradas, registrados danos aos veículos utilizados pelos policiais ou documentados danos causados pelos disparos em locais próximos aos quais os policiais realizaram o seu deslocamento, que permitam lastrear adequadamente a imputação de tentativa de homicídio. Ausentes tais registros materiais, a imputação presente na denúncia carece de suporte probatório mínimo para o processamento da ação penal em relação a tal delito e à submissão da questão ao procedimento do tribunal do júri. Os elementos apresentados na denúncia, quando muito, oferecem suporte para a alegação da prática do crime de resistência ou disparo de arma de fogo, mas cuja descrição fática não foi integralmente realizada pelo Ministério Público. Nesse contexto, não se mostra possível, após a conclusão da instrução, postular-se a aplicação de emendatio libeli para fins de condenação dos réus pela prática do crime de resistência, uma vez que as circunstâncias fáticas referentes ao mesmo não compõem o objeto da demanda e que a denúncia não atendia, de pronto, às exigências do art. 41 do CPP no que tange ao mesmo. Assim, a pretendida inclusão do crime do art. 329 do Código Penal implicaria inovação indevida da acusação, em violação aos limites objetivos da demanda e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não conheço da questão. Da materialidade e autoria A materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas nos autos pelo auto de prisão em flagrante e pelos laudos periciais que instruem o inquérito policial n. 0802808-27.2025.4.05.8201, no qual são atestadas a posse de veículo automotor produto de roubo e com alteração de seus sinais…

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