Processo 0000722-85.2023.5.11.0005

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000722-85.2023.5.11.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000722-85.2023.5.11.0005 RECLAMANTE: MANOEL FREITAS DA SILVA RECLAMADO: TODAYTEC INDUSTRIA DE FITAS PARA CODIGOS DE BARRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1df182 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela reclamada em face da decisão interlocutória de ID 29c376f, por meio da qual foi acolhido o requerimento da parte autora para chamamento do feito à ordem, tornado sem efeito o despacho de ID e334375 e recebidas, como impugnações aos cálculos, as manifestações das partes identificadas pelos IDs 8bc88e5, 4774aa4 e 0b21b52. Na mesma decisão, as impugnações foram conhecidas e julgadas parcialmente procedentes, com determinação de retorno dos autos à contadoria do juízo para elaboração de nova conta de liquidação, observados os parâmetros definidos no respectivo pronunciamento judicial. Narra a reclamada que a decisão objeto do pedido de reconsideração, ao determinar que a apuração da indenização substitutiva e de seus reflexos abrangesse a integralidade do período compreendido entre 12/01/2018 e 21/07/2023, teria desconsiderado a limitação quantitativa constante da petição inicial e da própria sentença exequenda. Sustenta que, na exordial, a parte autora formulou pedido de indenização substitutiva correspondente aos salários dos 12 meses subsequentes à dispensa, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 23.429,28, quantia que reputa constituir o teto máximo do pedido respectivo. Acrescenta que a sentença de conhecimento também teria consignado, expressamente, a limitação aos valores apontados na petição inicial. Argumenta, nessa linha, que a observância de parâmetro superior ao valor indicado na petição inicial violaria o art. 840, §1º, da CLT, os arts. 141, 292 e 492 do CPC, o princípio da congruência e o devido processo legal, além de contrariar a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade de indicação do valor dos pedidos na petição inicial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão interlocutória para que a liquidação da indenização substitutiva observe a limitação correspondente a 12 meses de salários, no importe de R$ 23.429,28, com os consectários daí decorrentes. Vieram os autos conclusos para apreciação.   Da alegada limitação da liquidação aos valores indicados na petição inicial A reclamada sustenta que a liquidação da indenização substitutiva deve observar, como teto, o valor indicado pela parte autora na petição inicial, ao argumento de que o montante ali lançado corresponderia ao limite máximo da condenação. Sem razão. Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda foi processada pelo rito ordinário, e não pelo rito sumaríssimo, circunstância que afasta a incidência da disciplina específica do art. 852-B, I, da CLT, invocada pela parte ré em reforço à sua tese. Conforme se extrai dos autos, trata-se de ação trabalhista ajuizada sob a classe ATOrd, de modo que a controvérsia deve ser examinada à luz do regime jurídico próprio do art. 840, §1º, da CLT e da Instrução Normativa nº 41/2018 do c. TST. No rito ordinário, a indicação de valores na petição inicial não traduz liquidação prévia e definitiva dos pedidos, mas mera estimativa econômica da pretensão deduzida. É exatamente essa a orientação consolidada no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do c. TST, segundo…

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