Processo 0000722-93.2024.5.09.0009

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000722-93.2024.5.09.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000722-93.2024.5.09.0009 RECORRENTE: WELLINGTON SALAZARIO CAMARGO E OUTROS (1) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42a6648 proferida nos autos. ROT 0000722-93.2024.5.09.0009 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. WELLINGTON SALAZARIO CAMARGO FERNANDA LORENZOM E SILVA PINTO (PR60491) ISABELLA JULIANE CRUZ MARTINS (PR92240) JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE GONZALES (PR103588) LEANDRO AUGUSTO BUCH (PR60471) PAULO TEXEIRA MARTINS (PR52711) Recorrente:   Advogado(s):   2. TELEFONICA BRASIL S.A. AMANDA CAROLINA DE ANDRADE DOGNANI (PR94515) THIAGO TORRES GUEDES (RS36754) Recorrido:   Advogado(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. AMANDA CAROLINA DE ANDRADE DOGNANI (PR94515) THIAGO TORRES GUEDES (RS36754) Recorrido:   Advogado(s):   WELLINGTON SALAZARIO CAMARGO FERNANDA LORENZOM E SILVA PINTO (PR60491) ISABELLA JULIANE CRUZ MARTINS (PR92240) JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE GONZALES (PR103588) LEANDRO AUGUSTO BUCH (PR60471) PAULO TEXEIRA MARTINS (PR52711)   RECURSO DE: WELLINGTON SALAZARIO CAMARGO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 570ca13; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 21dbdf6). Representação processual regular (Id d6bb741,afe2a46). Preparo inexigível (Id 9c08783).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. O Autor insurge-se contra a aplicabilidade da Súmula 340 do C. TST no cálculo dos reflexos da parcela "produtividade/prêmio produção" nas horas extras pagas. Alega que o PIV trata em verdade de parcela relacionada à produtividade e não de comissões e que a Súmula em questão é aplicável estritamente à remuneração na forma de comissão, não podendo aplicá-la aos prêmios. Fundamentos do acórdão recorrido: "b) Súmula 340 do TST e OJ 397 da SDI-I do TST Uma vez que o autor era comissionista misto, já que sua remuneração era composta por parte fixa e parte variável (recebimento do PIV), devem ser observadas a Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SDI-I do TST no cálculo dos reflexos do PIV em horas extras pagas. Quanto à OJ 397, refere-se ela à remuneração variável e não especificamente a comissões, de modo que é aplicável ao caso em razão do recebimento do PIV, que se trata de remuneração variável. OJ 397. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST. Quanto à Súmula 340 do TST, é aplicável à parte variável da remuneração, independentemente da denominação que receba, na esteira da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 do TST. Súm. 340 - COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões,…

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