Processo 0000722-93.2025.5.06.0251

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000722-93.2025.5.06.0251
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000722-93.2025.5.06.0251 RECORRENTE: KARINA GOMES DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: KARINA GOMES DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 205ce39 proferida nos autos. ROT 0000722-93.2025.5.06.0251 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. KARINA GOMES DE MELO PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657)   RECURSO DE: KARINA GOMES DE MELO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 267143e; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id bdc930a). Representação processual regular (Id 3a44d18 ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido:   "DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DA DISPENSA DO INTERROGATÓRIO DA PARTE AUTORA, SUSCITADA PELO RECLAMADA, EM SUA RAZÕES RECURSAIS (...) Concluo, assim, que não há ofensa à sistemática constitucional apontada pelo recorrente. Ao contrário, dos autos exsurge a observância concreta do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Não vinga, portanto, a decantada nulidade do processo por cerceio ao amplo direito de defesa."   Do cotejo entre os argumentos da parte e os fundamentos do acórdão, verifica-se que não resultou demonstrada a pretensa afronta direta e literal do art. 5º, LV, da CF, na forma disposta pelo artigo 896 da CLT. Esclareço que, apesar de a norma consubstanciada no mencionado dispositivo constitucional garantir a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, devem ser observadas as limitações previstas na legislação infraconstitucional. Ressalto que a jurisprudência reiterada do TST, amparada nos artigos 765, da CLT, e 370 e 371 do CPC vigente, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, pelo que tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão, como ocorrido no presente caso. Vale acrescentar, ainda, que, nos termos do artigo 848 da CLT, o interrogatório das partes, no processo do trabalho, constitui faculdade do juiz, não sendo, portanto, considerado meio de prova em sentido estrito, de modo que, não se pode cogitar de cerceio de defesa. Ademais, fica também inviabilizada a admissibilidade do recurso por dissenso jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST e artigo 896, § 7º, da CLT), uma vez que a decisão recorrida se encontra alinhada com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, como se demonstra na decisão proferida por aquela Corte: "(...). 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO…

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