Processo 0000722-94.2022.5.05.0132

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000722-94.2022.5.05.0132
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000722-94.2022.5.05.0132 RECORRENTE: ALEX SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5183039 proferida nos autos.   ROT 0000722-94.2022.5.05.0132 - Quarta Turma   Parte:   Advogado(s):   ALEX SANTOS DA SILVA BEATRIZ NOVOA MARQUES (RJ179044) GENESIO RAMOS MOREIRA (BA9853) JEFERSON JORGE DE OLIVEIRA BRAGA (BA7502) MARIANA NUNES NOVOA SA (BA17467) MONICA ALMEIDA DE OLIVEIRA (BA11623) PAULO MAGALHAES NOVOA (BA15292) Parte:   Advogado(s):   PARANAPANEMA S/A JOSAPHAT MARINHO MENDONCA (BA18518)   Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, procedo à análise da admissibilidade recursal. RECURSO REVISTA: ALEX SANTOS DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   RECURSO REPETITIVO Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto por ALEX SANTOS DA SILVA contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “DA INVALIDADE DA CLÁUSULA DE ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO PELA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo Tema 213. Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Assim, revendo posicionamento anterior, e conforme as disposições legais supra, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até que se finalize o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo citado. SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de ALEX SANTOS DA SILVA.   RECURSO DE REVISTA: PARANAPANEMA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. Em razão do sobrestamento do Recurso de Revista de ALEX SANTOS DA SILVA, fica igualmente SOBRESTADO o presente Recurso de Revista da PARANAPANEMA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da  admissibilidade do Recurso de Revista de ALEX SANTOS DA SILVA SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista da  PARANAPANEMA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Publique-se e intimem-se. SALVADOR/BA, 04 de maio de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PARANAPANEMA S/A - ALEX SANTOS DA SILVA

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