Processo 0000722-96.2025.5.17.0151

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000722-96.2025.5.17.0151
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES ROT 0000722-96.2025.5.17.0151 RECORRENTE: PATRICIA PEREIRA COSTA RECORRIDO: CANECAO RESTAURANTE GRIL E PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78ba7d7 proferida nos autos. ROT 0000722-96.2025.5.17.0151 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PATRICIA PEREIRA COSTA HEMILI SERRAO DE LIMA (ES40083) PETERSON MARTINS BARBOSA (ES35720) Recorrido:   Advogado(s):   CANECAO RESTAURANTE GRIL E PIZZARIA LTDA ANDRE RUSSO COUTINHO (ES10852) MURILO CARNEIRO PIUMBINI (ES37211)   RECURSO DE: PATRICIA PEREIRA COSTA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id fff3c54; petição recursal apresentada em 29/04/2026 - Id e52d028). Regular a representação processual (Id a3be340). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 0a87f4e, f3e6aad.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO A parte recorrente pede a reforma do acórdão, quanto às horas extras decorrentes do turno ininterrupto de revezamento.   Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a escala de trabalho praticada pela autora não se enquadra no conceito de turno ininterrupto de revezamento, uma vez que não basta o trabalho em horas diurnas e noturnas, em escalas especiais, de modo que a caracterização do turno ininterrupto pressupõe que a forma de serviço da empresa se baseie em funcionamento ininterrupto e que a jornada do empregado ocorra alternadamente durante o dia e a noite, em grupos que se sucedem, com vistas a permitir o funcionamento permanente da empresa, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA A parte recorrente pede a reforma do acórdão, quanto à rescisão indireta pela inadimplência das horas extras decorrentes do trabalho em turno ininterrupto de revezamento.   A matéria não foi analisada à luz dos fundamentos recursais, o que obsta o apelo, por ausência de prequestionamento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Publique-se e intimem-se.   /GR-18 VITORIA/ES, 28 de maio de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - CANECAO RESTAURANTE GRIL E PIZZARIA LTDA

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