Processo 0000722-98.2025.5.18.0012
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000722-98.2025.5.18.0012 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: 53.662.827 LAZARO JUNIO CARDOSO DA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57ceab1 proferido nos autos. PROCESSO TRT – ROT 0000722-98.2025.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADA : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA RECORRIDA : 53.662.827 LAZARO JUNIO CARDOSO DA CUNHA ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : WANESSA RODRIGUES VIEIRA Vistos os autos. O Sindicato Autor alega que “o recolhimento das custas está causando um prejuízo financeiro irreparável, e que a exigência de custas antes da apreciação do pedido de gratuidade configura cerceamento de acesso à justiça, violando princípios constitucionais e processuais.” Sustenta que “faz jus o sindicato profissional tão somente à isenção de custas processuais quando atua na condição de substituto processual, por força do artigo 18 da Lei n. 7.347 e do artigo 87 da Lei n. 8.078/9. Tendo o sindicato atuado na condição de substituto processual visando a obter benefícios em prol dos interesses da categoria à qual se vincula, é certo que tem direito ao deferimento de isenção de custas.” Argumenta que “a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho confirma que o sindicato tem legitimidade ampla para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria, independentemente da apresentação de procuração ou rol de substituídos, e faz jus à isenção de custas processuais quando atua na condição de substituto processual.” Sem razão, o Sindicato Autor. Para fins de concessão da justiça gratuita, o entendimento do TST é no sentido de que o sindicato, pessoa jurídica de direito privado, necessita comprovar, de forma cabal, insuficiência de recursos, ainda que atue como substituto processual, sendo aplicável a Súmula nº 463, II, do TST. A este respeito, trago à colação os seguintes precedentes do Colendo TST: “RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inviável o processamento do recurso de revista, pois a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica - inclusive sindicato na qualidade de substituto processual - é imprescindível a demonstração da hipossuficiência econômica. A decisão regional está em conformidade com o item II da Súmula nº 463 do TST, o que atrai o óbice da Súmula n° 333 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece”. (RR-323-42.2020.5.19.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 25/03/2024). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO ENTÃO RECORRENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO SINDICATO SUSCITADO. SÚMULA 463, II, DO TST. Efetivamente, a decisão embargada deixou de se pronunciar acerca do pedido recursal de concessão do benefício da justiça gratuita, o que ora se supre, prestando os seguintes esclarecimentos, porém apenas para acrescer fundamentos, sem alterar o dispositivo do julgado, por não ser devida a gratuidade…
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