Processo 0000723-06.2025.5.19.0061
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000723-06.2025.5.19.0061 AUTOR: EDNALDO DOS SANTOS RÉU: DELTA CONSTRUCOES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3080aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO PJe-JT Certifico, para os devidos fins, que houve o trânsito em julgado da sentença e não foi interposto qualquer recurso. Outrossim, certifico que o autor foi condenado em custas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da ré, no percentual de 05% do valor da causa, ficando a condenação com exigibilidade suspensa até que o credor comprove que o autor não mais se encontra em estado de hipossuficiência de recursos, observado o limite de 2 anos, quando a obrigação será extinta, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte não declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 5766. Por fim certifico que foi concedido ao demandante os benefícios da justiça gratuita, conforme coisa julgada. Arapiraca/AL, 30.04.2026. José Sonisval Sampaio Assistente de Diretor DESPACHO PJe-JT De acordo com o art. 1º, caput, da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, motivo pelo qual torno sem efeito o despacho anterior. Nos termos do §1º do referido dispositivo, havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos da sentença, ficam as mesmas dispensadas. Assim, arquivem-se os autos definitivamente com a baixa necessária. ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DELTA CONSTRUCOES S.A
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