Processo 0000723-12.2024.5.21.0020
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000723-12.2024.5.21.0020 RECORRENTE: MARCELA NELIDA CONTI RECORRIDO: MIGUEL ANGEL SANCHEZ CABEZA Acórdão Processo n.º 0000723-12.2024.5.21.0020 - RO Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: Marcela Nelida Conti Advogado: Andre Barbosa Da Silva Recorrido: Miguel Angel Sanchez Cabeza Advogado: Rafaelli Teixeira Câmara Origem: Vara do Trabalho de Goianinha/RN DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, inconformada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas decorrentes. A recorrente busca a reforma da decisão quanto à competência da Justiça do Trabalho para cobrança de contribuições previdenciárias e quanto ao mérito do vínculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça do Trabalho para a cobrança de contribuições previdenciárias; (ii) estabelecer a existência de vínculo empregatício entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos que homologar, conforme estabelecido no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal e na Súmula nº 368, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Os valores indicados na petição inicial a título de pedidos devem ser considerados como mera estimativa, não havendo limitação da condenação. 5. A análise da prova documental e testemunhal demonstra que a reclamante participava ativamente da gestão do negócio, com autonomia, e assumia os riscos da atividade, caracterizando uma parceria de fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias não decorrentes de condenação em sentença. 2. Os valores indicados na petição inicial são considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. 3. A ausência dos requisitos da relação de emprego, especialmente a subordinação jurídica e a alteridade, descaracteriza o vínculo empregatício, quando comprovada a existência de parceria de fato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VIII; CLT, arts. 2º, 3º, 467, 477, 818, II, 840, § 1º; CPC, arts. 373, II, 485, IV, 1013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 368, item I; TST, IN nº 41/2018, art. 12, § 2º; TST, RRAg-1000713-24.2021.5.02.0718, 2ª Turma; TST, RRAg-0010728-15.2022.5.03.0069, 3ª Turma; TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I. Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante, Marcela Nelida Conti, em face da sentença (Id. 8bcd7ee) prolatada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Goianinha/RN, em 06 de novembro de 2025, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pela ora recorrente em face de Miguel Angel Sanchez Cabeza. Concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita, arbitrou honorários advocatícios em 15% sobre os valores dos pedidos rejeitados em favor dos patronos da reclamada, com exigibilidade suspensa em face da justiça gratuita, e fixou honorários de…
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