Processo 0000723-12.2025.5.21.0041
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0000723-12.2025.5.21.0041 RECORRENTE: MANOEL MENDES PESSOA FILHO RECORRIDO: NATAL EVENTOS E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 163fb06 proferida nos autos. RORSum 0000723-12.2025.5.21.0041 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. NATAL EVENTOS E SERVICOS EIRELI ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ GRILO (RN5785) Recorrente: Advogado(s): 2. MG ADMINISTRADORA DE HOTEIS E RESTAURANTES LTDA ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ GRILO (RN5785) Recorrido: Advogado(s): MANOEL MENDES PESSOA FILHO BRUNO FELIPE GONCALVES (RN21403) Recorrido: PAULLYNE LOUISE DE MELO COSTA RECURSO DE: NATAL EVENTOS E SERVICOS EIRELI (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 5a2b2ff,dc5a2f1; recurso interposto em 13/05/2026 - Id 7ccddbe). Representação processual regular (Id e0b113b). Preparo satisfeito (ID 823e19b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A recorrente (reclamada) suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição da República, alegando em síntese que o acórdão não enfrentou: a gravidade concreta das irregularidades reconhecidas e a necessária distinção entre infração trabalhista reparável e falta grave apta a ensejar a rescisão indireta; a efetiva aderência fática do Tema 85 do TST ao caso dos autos, inclusive quanto à tese de distinguishing suscitada pelo recorrente, e a relevância jurídica do pedido de demissão voluntário e do ingresso do reclamante em novo vínculo empregatício, especialmente para a aferição do nexo causal entre a conduta patronal e a ruptura contratual. Por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. São exigidas, da parte recorrente, por conseguinte, duas transcrições: trecho dos embargos de declaração por ela apresentados e o trecho do acórdão que os rejeitou. No caso, a parte recorrente deixou de fazer a transcrição da peça dos embargos de declaração sobre o assunto. Logo, não cumpriu os requisitos legais destinados expressamente a possibilitar o cotejo e verificação da ocorrência das omissões que suscita nas razões do recurso. Nesse sentido, importa citar os seguintes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE…
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