Processo 0000723-13.2025.5.09.0084
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000723-13.2025.5.09.0084 RECORRENTE: GRI - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. RECORRIDO: BRUNA LETICIA PEREIRA MENDES Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000723-13.2025.5.09.0084 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a validade do pedido de demissão de empregada gestante e o consequente direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão de empregada gestante, sem assistência sindical ou de autoridade competente, é válido; (ii) determinar o direito à indenização substitutiva em caso de nulidade do pedido de demissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema nº 55 (RR 0000427-27.2024.5.12.0024), estabelece que a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. 4. A ausência de comunicação da gravidez ao empregador é irrelevante para o reconhecimento da estabilidade gestacional, uma vez que a proteção visa o nascituro. 5. A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho não configura renúncia ao direito à estabilidade, subsistindo o direito à indenização substitutiva (Tema 134, RR 0000254-57.2023.5.09.0594). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão de empregada gestante, sem assistência sindical ou de autoridade competente, é inválido. 2. A trabalhadora gestante tem direito à indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória, mesmo que não tenha comunicado a gravidez ao empregador. 3. A recusa à reintegração não afasta o direito à indenização substitutiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 500; ADCT, art. 10, II, "b"; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Tema nº 55 (RR 0000427-27.2024.5.12.0024); TST, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Tema nº 134 (RR 0000254-57.2023.5.09.0594). Em Sessão Virtual realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Ana Carolina Zaina (Revisora) e Sergio Guimaraes Sampaio; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO DA PARTE, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Por igual votação, REFORMAR A SENTENÇA, para determinar que a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência seja apurada sobre o valor bruto da condenação, excluída apenas a contribuição previdenciária patronal. Tudo nos termos da fundamentação. Custas…
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