Processo 0000723-20.2025.5.20.0015

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000723-20.2025.5.20.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Propriá e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PROPRIÁ E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000723-20.2025.5.20.0015 RECLAMANTE: KAUANE SOARES DE SOUSA RECLAMADO: MABELLY SILVA RIBEIRO XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 013748b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III –DISPOSITIVO ISSO POSTO, na reclamação trabalhista, movida por KAUANE SOARES DE SOUSA, contra MABELLY SILVA RIBEIRO XXX.XXX.XXX-XX, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC), para condenar a reclamada à seguintes: obrigações de pagar: - aviso-prévio indenizado (39 dias); - saldo de salário (9 dias); - férias integrais e em dobro + 1/3 dos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024; - férias integrais simples + 1/3 do período aquisitivo 2024/2025; - férias proporcionais + 1/3 (6/12); - 13º salários integrais de 2023 e 2024; - 13º salário proporcional de 2022 (7/12); - 13º salário proporcional de 2025 (11/12); - depósito de todos os meses do FGTS (8%) e  multa de 40%; -multas dos artigos 467 e 477 da CLT; -diferenças salariais em relação ao mínimo vigente, considerando a remuneração de R$300,00 até outubro de 2024 e de R$400,00, de outubro de 2024 até o fim do contrato. obrigações de fazer: - Deverá a reclamada proceder à anotação da CTPS da reclamante, para fazer constar os seguintes termos: data de admissão: 23/05/2022; data de saída: 09/10/2025; função: Vendedora e remuneração: R$1.518,00. Tais determinações deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado e no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação pessoal e específica, sob pena de multa diária de R$100,00/dia, limitada a 30 dias (no máximo, R$3.000,00),  hipótese em que a anotação será então feita pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da expedição dos ofícios aos órgãos trabalhista e fiscal para as medidas cabíveis. - No mesmo prazo acima proceder aos recolhimentos fundiários, inclusive da multa de 40% deferida acima, à exceção da projeção do aviso, bem como proceder à entrega de guia TRCT, cód. 01, para que a reclamante possa levantar os valores do fundo, sob pena de execução direta e também à liberação das guias para obtenção do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. Improcedentes os demais pedidos Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Nas linhas do art. 791-A da CLT, ante a sucumbência recíproca, devidos os honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das partes, ora fixados no patamar de 10% do valor que resultar da liquidação de sentença, vedada a compensação. Os pedidos julgados improcedentes terão por base o valor liquidado na exordial e os a cargo da parte autora ficarão sob condição suspensiva nos termos da fundamentação. Liquidação nos termos da fundamentação. INSS e IR, de acordo com a Súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST, além IN 1.500/14, alterada pela IN 1.558/15 da RFB. Custas pela reclamada, no importe de R$2.069,36, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 103.467,81, atualizada até 30/04/2026.. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, §2o, do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se. Cumpra-se. GABRIELA SAMPAIO BARROS PRADO ARAUJO Juiz do Trabalho…

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