Processo 0000723-21.2026.5.06.0000
TRT6 • Habeas Corpus Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO HCCiv 0000723-21.2026.5.06.0000 PACIENTE: ARMANDO MOREIRA LIMA PUGLIESI BARBOSA COATOR: JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª Seção Especializada PROCESSO TRT6 Nº. 0000723-21.2026.5.06.0000 (HCCiv) ÓRGÃO JULGADOR : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO PACIENTE : ARMANDO MOREIRA LIMA PUGLIESI BARBOSA ADVOGADA : ALDENE VALENÇA LINS AUTORIDADE COATORA : EXMA. JUÍZA DA 06ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. RESTRIÇÃO/SUSPENSÃO/IMPEDIMENTO DE PASSAPORTE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com a pretensão substancial de afastamento da determinação de primeiro grau voltada à restrição/suspensão/impedimento do passaporte do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve violação ao direito de locomoção do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição de apreensão/retenção/ restrição/suspensão/impedimento de passaporte de dado(s) executado(s), com seus desdobramentos, exige farta apresentação/demonstração de elementos suficientes que tragam respaldo a tanto - a exemplo de ostentação de riquezas e/ou uso de malícia objetivando a frustração executória -, o que não se extrai da situação posta a apreço. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Ordem concedida. Tese de julgamento: Ainda que se possa cogitar a imposição excepcional de medidas voltadas ao passaporte dos executados (apreensão/retenção/restrição/suspensão/impedimento), exige-se farta demonstração de elementos suficientes que tragam respaldo a tanto. Jurisprudência relevante citada: TRT6, Processo nº. (AP) 0000169-81.2015.5.06.0191; TRT6, Processo nº. 0000817-30.2018.5.06.0232; TRT6, Processo nº. (MS) 0000667-90.2023.5.06.0000; TRT6, Processo nº. (MS) 0000758-83.2023.5.06.0000; TRT6, Processo nº. (MS) 0000666-08.2023.5.06.0000; TRT6, Processo nº. (MS) 0000704-20.2023.5.06.0000; TRT6, Processo nº. (MS) 0001675-05.2023.5.06.0000; TRT6,(Processo nº. (MS) 0001624-91.2023.5.06.0000; TRT6, Processo nº. (HCCiv) 0000634-66.2024.5.06.0000; TRT6, Processo nº. (MS) 0000693-54.2024.5.06.0000; TRT6, Processo nº. (MS) 0002557-30.2024.5.06.0000; TRT6, Processo nº. (HCCiv) 0002232-21.2025.5.06.0000; TRT6, Processo nº. (MS) 0002434-95.2025.5.06.0000. Vistos etc. Trata-se de habeas corpus impetrado por ALDENE VALENÇA LINS, em favor de ARMANDO MOREIRA LIMA PUGLIESI BARBOSA, com pedido de liminar, contra ato da Exma. Juíza da 06ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos da reclamação trabalhista tombada neste Regional sob o nº. 0000742-19.2020.5.06.0006. A parte impetrante, narrando que "o Paciente, figura como Executado em ação trabalhista Processo nº 0000742-19.2020.5.06.0006, em fase de execução na 6ª Vara do Trabalho da Capital-PE", alega ter havido "a Retenção de passaporte", bem como a inclusão do nome do paciente "no sistema SONAR/PF" ("a medida foi efetivamente cumprida pela Polícia Federal"), "passando o Paciente a sofrer restrição absoluta ao seu direito de locomoção, inclusive para países que sequer exigem passaporte". Aduz que "o paciente sofre constrangimento ilegal consistente…
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