Processo 0000723-23.2026.8.26.0191
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0000723-23.2026.8.26.0191 (processo principal 1003112-95.2025.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - T.M.S. - - L.P.M. - M.F.V. e outros - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE MULTA (ASTREINTES) instaurado por TIAGO MAGALHÃES DOS SANTOS, representado por sua genitora e curadora LEIA PEREIRA MAGALHÃES, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, objetivando a cobrança de multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), decorrente do descumprimento da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1003112-95.2025.8.26.0191, com pedido de sequestro de verbas públicas e tutela de urgência. Consta dos autos que a sentença proferida em 10 de dezembro de 2025, nos autos do Mandado de Segurança nº 1003112-95.2025.8.26.0191, julgou procedentes os pedidos e condenou os executados, de forma solidária, a fornecer ao impetrante: (1) assistência domiciliar integral (home care) 24 horas por dia, 07 dias por semana; (2) insumos médicos, incluindo fraldas geriátricas e medicamentos de uso contínuo; e (3) transporte sanitário adaptado. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do impetrante. O exequente alega que os executados permaneceram em total inércia quanto ao cumprimento das obrigações impostas na sentença, cujo prazo de cumprimento escoou em 13/03/2026, e que as astreintes incidiram no período de 13/03/2026 a 27/03/2026 (quinze dias), totalizando R$ 7.500,00. Apresentou planilha descritiva dos valores (fls. 18). O exequente pleiteou, em caráter de urgência, a intimação dos executados para pagamento no prazo de 24 horas, sob pena de sequestro de verbas, bem como a antecipação de tutela para que o valor de R$ 7.500,00 fosse imediatamente sequestrado das contas dos executados e transferido para este Juízo, para levantamento urgente. O Ministério Público do Estado de São Paulo, intimado, manifestou-se às fls. 21, requerendo a intimação das executadas, com urgência, para que efetuem o pagamento do valor apontado no prazo de 24 horas, sob pena de sequestro, ante o reiterado inadimplemento das obrigações impostas e a gravidade do quadro de saúde do exequente. É o relatório. Fundamento e decido. DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS A tutela de urgência antecipada requer, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Embora se reconheça a probabilidade do direito do exequente quanto ao crédito de astreintes, não se vislumbra o perigo de dano irreparável que justifique a concessão de medida antecipatória no presente caso. Explico. Primeiramente, cumpre distinguir a natureza jurídica e a finalidade do crédito ora executado. A multa cominatória (astreintes), prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, possui natureza coercitiva, tendo por objetivo compelir o devedor recalcitrante ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer imposta judicialmente. Não se confunde, portanto, com a própria obrigação de fazer, nem se destina a custear tratamento de saúde ou suprir necessidades imediatas do exequente. O valor de R$ 7.500,00 pleiteado nestes autos corresponde exclusivamente à penalidade pecuniária pelo descumprimento da ordem judicial, e não ao custeio dos…
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