Processo 0000723-26.2025.5.07.0033

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000723-26.2025.5.07.0033
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CSAC 0000723-26.2025.5.07.0033 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fa0624 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO.   I – RELATÓRIO. Trata-se de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta por SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA , alegando que o cálculo de liquidação foi inferior ao devido. O TRT 7 deu provimento ao agravo de petição interposto pela parte reclamante, determinando que se aprecie os argumentos da impugnação a sentença de liquidação aviada, asseverando que o pedido é tempestivo. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. Conheço da impugnação, eis que preenchidos os pressupostos legais. Passo à análise. A peticionante alega, em síntese, desfalque de valores na execução, destacando insurgência no tocante aos cálculos dos honorários sucumbenciais devidos, dentre outras teses já superadas com a pertinente apreciação. Em que pesem as considerações elencadas, não há incorreções nos cálculos homologados por este juízo, visto todo o debate já traçado na ação principal e neste feito. Ademais, boa parte da matéria tratada na impugnação à sentença de liquidação está vencida pela preclusão consumativa, conforme será verificado. DA PRECLUSÃO In casu, pela análise dos autos, observa-se que este juízo apreciou inicialmente a planilha de cálculos da parte reclamante, vide decisão de fe1e934, asseverando, naquele momento processual, os motivos pelos quais não poderia ser concedido honorários em dobro nesta execução e somente se imputaria o percentual de 10% conforme definido na ação principal. Referido debate, como visto, já foi amplamente tratado na execução, mantendo-se os fundamentos já exarados  no particular. Quanto à não inclusão de valores recebidos em outras ações ou em decisões administrativas, no cômputo dos honorários sucumbenciais, a resposta é que a presente execução tem como base de cálculo, no tocante aos honorários sucumbenciais, o proveito econômico efetivamente obtido na própria execução. Nada impede que o causídico pleiteie os honorários devidos em outras ações, porém no idêntico processo ao que obteve o êxito questionado. Válido frisar, inclusive, que em sede de mandado de segurança é incabível o arbitramento de honorários sucumbenciais. Por via de consequência, é inadmissível cobrar aquilo que a lei veda de plano a sua estipulação. Dessa forma, como a impugnante impetrou os mesmos argumentos já opostos anteriormente em sua proposta de execução, os quais seguem replicados nesta impugnação, vide exordial, devidamente apreciada pelo juízo. Verifica-se, dessa forma, que a parte pretende rediscutir matérias já apreciadas e fundamentadamente julgadas em sede de sentença de liquidação e, outrossim, acobertadas pela preclusão consumativa. Portanto, é improcedente a impugnação à sentença de liquidação. Ademais, no tocante a: a) à exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento; b) à fixação dos honorários advocatícios da fase de execução no percentual de 10%, requerendo sua majoração para 15%. Também não há o que se remediar. II.1 – Da alegada violação à coisa julgada quanto aos honorários da fase de conhecimento Não assiste razão ao impugnante. A…

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