Processo 0000723-26.2025.5.10.0006
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000723-26.2025.5.10.0006 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: ANA CARMELI OLIVEIRA DE LEMOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000723-26.2025.5.10.0006 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: ANA CARMELI OLIVEIRA DE LEMOS ADVOGADO: EDIVAN DE SOUSA NASCIMENTO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Civil Pública (JUIZ ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR) 14EMV EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. REDUÇÃO DE JORNADA. ACOMPANHAMENTO DE FILHA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98 DA LEI Nº 8.112/1990. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por empregada pública celetista para redução de 50% da jornada de trabalho, sem redução remuneratória e sem compensação, a fim de viabilizar o acompanhamento da filha, diagnosticada com transtorno do espectro autista, em consultas, terapias e atividades cotidianas indispensáveis ao seu desenvolvimento, com manutenção da medida enquanto persistir a necessidade comprovada de cuidado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a ausência de previsão legal, regulamentar ou convencional específica impede a concessão de redução de jornada sem redução salarial à empregada pública celetista; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação analógica do art. 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990 à hipótese de empregado público regido pela CLT; (iii) determinar se a redução da jornada deve acarretar diminuição proporcional da remuneração ou compensação futura do horário reduzido; e (iv) definir se a tutela deferida afronta a isonomia, o interesse público ou a eficiência do serviço prestado pela empresa pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O caso deve ser examinado à luz do ordenamento jurídico em sua integralidade, pois o pedido não veicula mera vantagem funcional, mas medida de adaptação da relação de trabalho destinada a assegurar a efetividade de direitos fundamentais da criança e da pessoa com deficiência. A legalidade administrativa não se restringe à existência de previsão expressa em regulamento interno da empregadora, devendo a atuação estatal conformar-se também à Constituição, aos tratados de direitos humanos incorporados com hierarquia constitucional e à legislação protetiva aplicável. A ausência de norma interna específica configura lacuna normativa suscetível de integração pelo julgador, inclusive por analogia, nos termos do art. 8º da CLT, especialmente quando a controvérsia envolve situação de vulnerabilidade qualificada documentalmente comprovada. A aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8.112/1990 é cabível, porque a similitude material entre as hipóteses reside na necessidade de adequação da jornada de trabalho para viabilizar o acompanhamento contínuo de dependente com deficiência, independentemente da distinção formal entre regime estatutário e regime celetista. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência não exige enumeração literal de todas as…
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