Processo 0000723-32.2024.5.14.0141

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000723-32.2024.5.14.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Vilhena
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000723-32.2024.5.14.0141 RECLAMANTE: MARLENE GONCALVES RECLAMADO: M. D. DUARTE INDUSTRIA DE ENXOVAL E COMERCIO DE GAS LIQUEFEITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d11367d proferida nos autos. DECISÃO 1 - A parte exequente requer a adoção de medidas executivas, inclusive com pesquisa e constrição de bens em nome do sócio da executada e de terceira pessoa jurídica, sob alegação de possível ocultação patrimonial. 2 - Todavia, verifica-se que a presente execução tramita exclusivamente em face da pessoa jurídica reclamada, não havendo, até o momento, instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco inclusão do sócio ou de outras empresas no polo passivo da demanda. 3 - Nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, a responsabilização patrimonial de sócios ou de terceiros depende da prévia instauração do incidente próprio, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. 4 - Assim, não é possível, neste momento processual, a adoção de medidas constritivas ou investigativas em face do sócio da executada ou de empresa estranha à lide, sob pena de violação ao devido processo legal. 5 - Diante disso, indefere-se os pedidos de pesquisa via RENAJUD e de expedição de ofício ao DETRAN em relação ao sócio e à empresa indicada, bem como quaisquer medidas voltadas à constrição de seus bens. 6 - Caso a parte exequente entenda pertinente, deverá requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a devida indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos. 7 - No que concerne à executada à renúncia ao mandato apresentada pela patrona da reclamada, bem como a comprovação de que a comunicação à parte ocorreu há mais de 10 (dez) dias, nos termos do art. 112 do CPC, determino o imediato descadastramento da advogada do sistema PJe. Tendo em vista a ausência de regular representação processual, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo patrono, sob pena de prosseguimento do feito, sendo considerada válida a sua intimação por meio de notificação direta, inclusive para os atos subsequentes. 8 - Intima-se a parte exequente para requerer o que entender de direito quanto ao impulso da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência do quanto disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 9 - No silêncio da parte exequente quanto ao impulso da execução, não havendo pendências a serem resolvidas no momento processual, suspenda-se por 1 ano, período em que não correrá a prescrição intercorrente. 10 - Ciente a parte autora, por intermédio de seus procuradores, mediante publicação deste no DJEN-CNJ. 11 - À Divisão de Execução para cumprimento do item 7. VILHENA/RO, 20 de abril de 2026. ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M. D. DUARTE INDUSTRIA DE ENXOVAL E COMERCIO DE GAS LIQUEFEITO LTDA

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