Processo 0000723-49.2024.8.27.2718

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000723-49.2024.8.27.2718
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0000723-49.2024.8.27.2718/TO RELATORA : Juíza ANA PAULA BRANDAO BRASIL APELANTE : MANOEL DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : JORGE PALMA DE ALMEIDA FERNANDES DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. EXIBIÇÃO DE VÍDEO DE INTERROGATÓRIO PRETÉRITO EM PLENÁRIO. MATÉRIA QUE NÃO TRATA DO CASO DOS AUTOS. ANTECEDENTES CRIMINAIS ANTERIORMENTE JUNTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 478 E 479 DO CPP. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 2. A defesa requereu a anulação da sessão plenária ao argumento de que o Ministério Público exibiu, durante a réplica, vídeo contendo interrogatório do acusado em ação penal anterior, sem observância do prazo previsto no art. 479 do CPP, o que teria ocasionado surpresa processual, cerceamento de defesa e julgamento fundado no histórico pessoal do réu. 3. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo não provimento do recurso, sustentando que a mídia exibida não se relacionava aos fatos submetidos ao julgamento do Conselho de Sentença e que não houve demonstração de prejuízo à defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exibição, em plenário do Tribunal do Júri, de vídeo referente a interrogatório prestado em processo penal diverso, sem prévia juntada aos autos, configura violação ao art. 479 do CPP; e (ii) saber se a referência aos antecedentes criminais do acusado durante os debates em plenário caracteriza nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 479 do CPP restringe a utilização, sem prévia juntada, de documentos, objetos, vídeos ou gravações relacionados à matéria de fato submetida ao julgamento dos jurados. A vedação não alcança elementos sem relação direta com a dinâmica do crime objeto da acusação. 6. O vídeo exibido em plenário consistia em interrogatório prestado pelo acusado em processo anterior relativo a delitos de violência doméstica, sem qualquer vinculação com os fatos apurados na ação penal em julgamento. 7. A utilização da mídia teve caráter meramente argumentativo, relacionada ao histórico comportamental do acusado, sem introdução de prova nova acerca da autoria ou materialidade dos crimes submetidos ao Conselho de Sentença. 8. O rol de vedações previsto no art. 478 do CPP possui natureza taxativa. A menção aos antecedentes criminais do acusado não se encontra entre as hipóteses legalmente proibidas durante os debates em plenário. 9. Os antecedentes e a vida pregressa do acusado constituem elementos que podem ser objeto de questionamento e debate no Tribunal do Júri, não havendo vedação legal à sua utilização pelas partes. 10. Ainda que se admitisse eventual irregularidade, não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief , consagrado no art. 563 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação criminal conhecida e não provida. Tese de julgamento: “1. A exibição, em plenário do Tribunal do Júri, de vídeo oriundo de processo penal diverso e sem relação com os fatos submetidos ao Conselho de Sentença não se sujeita à restrição prevista no art. 479 do CPP. 2. A referência aos antecedentes criminais do acusado durante os…

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