Processo 0000723-50.2025.5.07.0025
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO AP 0000723-50.2025.5.07.0025 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPAPORANGA AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO CARLOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 325707a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000723-50.2025.5.07.0025 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE IPAPORANGA ITALO SAMPAIO SIQUEIRA (CE33990) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RAIMUNDO NONATO CARLOS FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES (CE21519) RECURSO DE: MUNICIPIO DE IPAPORANGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id c7f630c; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 4e4e9ab). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Questão JT: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: A parte recorrente aponta violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e ao art. 11-A da CLT, ao argumento de que o acórdão recorrido afastou indevidamente a prescrição e a prescrição intercorrente. A parte recorrente alega, em síntese: [...] A ocorrência de violação direta e literal ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a prescrição ao admitir que deliberação processual superveniente, proferida nos autos da ação coletiva em 16/05/2024, pudesse redefinir o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento das execuções individuais. Sustenta que a publicação do último edital em 25/04/2025 não teria aptidão para reabrir ou restaurar prazo prescricional já em curso ou consumado, afirmando que o entendimento adotado pelo TRT vulneraria a segurança jurídica e premiaria a inércia da parte exequente. Aduz, ainda, que a controvérsia possui natureza estritamente jurídica, porquanto os fatos relevantes teriam sido fixados pelo próprio Tribunal Regional, consistentes na antiguidade da ação coletiva, na deliberação posterior para individualização da execução e no ajuizamento da execução individual apenas em 30/06/2025. Defende, assim, o cabimento do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, em razão da alegada ofensa direta à Constituição Federal. A parte recorrente também sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que a longa paralisação processual decorreu da ausência de iniciativa útil da parte exequente para promover a satisfação individual do crédito, por lapso superior ao prazo bienal. Afirma que a interpretação conferida pelo TRT ao art. 11-A da CLT conduziria, na prática, à imprescritibilidade…
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