Processo 0000723-52.2026.5.07.0013
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000723-52.2026.5.07.0013 RECLAMANTE: ARIANE COSTA NOGUEIRA NUNES RECLAMADO: PRIMEVA ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d97aea0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 18 de maio de 2026, eu, GEORGIA LANDIM COUTINHO DANTAS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc, A reclamante ARIANE COSTA NOGUEIRA NUNES ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em desfavor de PRIMEVA ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA, com pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, requerendo a sua habilitação imediata no Programa do Seguro-Desemprego. Alega que a reclamada cometeu faltas graves no curso do contrato, tais como o pagamento de salário "por fora", a ausência de recolhimento de depósitos fundiários, o desempenho de atividades laborais no curso de sua licença maternidade e o pagamento intempestivo das férias fruídas após a citada licença. Passo a analisar. O art. 300 do CPC traz a possibilidade de o Juiz antecipar os efeitos da decisão final, desde que haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda em face de abuso de direito de defesa ou de intuito protelatório, desde que se convença, através de prova inequívoca, da verossimilhança da alegação. A concessão de tutela de urgência sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, que apenas se justifica em casos de comprovada urgência, tendo em vista que implica postergação do exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Verifico que a demanda versa sobre pedido de reconhecimento rescisão indireta do contrato de trabalho, o que desafia produção de prova, não havendo como, mediante cognição sumária, averiguar a probabilidade do direito alegado. Neste contexto, da análise preliminar dos autos, entendo que, à luz dos documentos até aqui carreados, não restou demonstrada a verossimilhança da alegação autoral. Pelo exposto, ausente o lastro fático-jurídico suficiente à formação de juízo de probabilidade, INDEFIRO, por ora, o pedido de Tutela de Urgência, podendo este Juízo reavaliar a necessidade de concessão da medida após a instrução do feito, nos termos art. 296 do CPC. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e da audiência designada. Designo a AUDIÊNCIA INICIAL para o dia 07/07/2026 às 08:00 horas, a ser realizada de forma HÍBRIDA, nesta 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, para fins de recebimento da defesa e tentativa de composição, além de possível determinação de prova legal (v.g. perícia), se for o caso, consignando-se, nos termos do art. 844 da CLT, que o não comparecimento injustificado do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento injustificado do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Caberão aos advogados das partes providenciar o envio do link de acesso aos respectivos constituintes. Plataforma: A ferramenta a ser utilizada para participação a audiência telepresencial será o ZOOM. O acesso à sala de audiência virtual deverá ser realizado através do seguinte link: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=dWNiTGxkM2dIZUhUNWl0cWxtYURWZz09 ID da reunião: XXX.XXX.XXX-XX Senha da reunião: 245494 Com a publicação do presente despacho, ficam as partes NOTIFICADAS, pelos seus procuradores acerca da…
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