Processo 0000723-53.2025.5.09.0006

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000723-53.2025.5.09.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000723-53.2025.5.09.0006 RECORRENTE: WESLEY TOSTES COSTA RECORRIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000723-53.2025.5.09.0006 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE PROCESSUAL. RESTRIÇÃO A DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. MOMENTO OPORTUNO PARA ARGUIÇÃO. PRECLUSÃO.  I. CASO EM EXAME O caso trata de análise de arguição de nulidade processual por restrição a direito de defesa, em razão de indeferimento de oitiva de testemunha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  A questão central consiste em definir se houve arguição da nulidade processual no momento oportuno e, caso positivo, examinar se houve restrição ao direito de defesa da parte em razão de indeferimento de oitiva de testemunha. III. RAZÕES DE DECIDIR  Compete ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, rejeitando pretensões que careçam de substrato ou conflitem com outras provas. A restrição ao direito de defesa ocorre quando há indeferimento de prova de manifesta importância para a elucidação dos fatos. A parte deve arguir a nulidade na primeira oportunidade que tiver de falar em audiência ou nos autos, demonstrando o manifesto gravame processual. Este E. Colegiado entende que o registro tempestivo de protestos sobre indeferimento de produção de prova afasta a preclusão, sendo desnecessária a renovação da insurgência em razões finais. No caso em análise, o autor não protestou contra o indeferimento da oitiva da testemunha em audiência, nem deduziu arguição de protestou ou nulidade em sede de razões finais, operando-se a preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Arguição de nulidade processual rejeitada. Tese de julgamento: O indeferimento da oitiva de testemunha, sem o devido protesto da parte no momento oportuno, implica em preclusão da arguição de nulidade por restrição a direito de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CLT, arts. 794 e 795. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, processo nº 0000710-50-2022-5-09-0009.     Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Luiz Eduardo Gunther; acompanhou o julgamento a advogada Meiry Valerio Marques, inscrita pela parte recorrida; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. Por igual votação, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR RESTRIÇÃO A DIREITO DE DEFESA e, no mérito, sem divergência de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 08…

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