Processo 0000723-54.2025.8.27.2705

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000723-54.2025.8.27.2705
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Araguaçu
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000723-54.2025.8.27.2705/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO ODONTOLÓGICO. INTERMEDIAÇÃO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEMBOLSO DE DESPESAS ODONTOLÓGICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao reembolso de despesas odontológicas no valor de R$ 4.200,00, rejeitando a pretensão indenizatória por danos morais. O banco sustenta ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e inexistência do dever de reembolso; a autora pleiteia a reforma da sentença para condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o banco possui legitimidade passiva para responder por falhas relacionadas ao plano odontológico comercializado por sua rede de atendimento; (ii) estabelecer se há interesse de agir diante da prévia tentativa de solução administrativa; (iii) determinar se é devido o reembolso das despesas odontológicas suportadas pela autora; e (iv) verificar se a recusa de reembolso e a demora na solução do caso configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do serviço, participou da comercialização do plano odontológico por intermédio de sua agência e de sua preposta, e se beneficia da utilização da marca vinculada ao produto, incidindo a teoria da aparência e a responsabilidade solidária prevista no art. 34 do CDC. 4. O interesse de agir está configurado porque a autora formulou pedido administrativo pelos canais disponibilizados pela fornecedora e recebeu negativa expressa ao reembolso pretendido, caracterizando pretensão resistida. 5. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A autora comprovou a contratação do plano odontológico, a realização do tratamento em profissional particular diante da inexistência de rede credenciada na localidade e o desembolso da quantia de R$ 4.200,00 mediante recibo idôneo. 7. A prova testemunhal e documental demonstra que a preposta da instituição recebeu os documentos necessários ao reembolso e reiteradamente prometeu a restituição dos valores, sem efetivar o pagamento. 8. A ausência de registro do pedido nos sistemas internos da instituição ou eventual extravio documental constitui falha exclusiva do fornecedor, que responde pelos atos de seus prepostos e não pode transferir ao consumidor os riscos de sua organização administrativa. 9. A recusa de reembolso, após o cumprimento das exigências pela consumidora, caracteriza defeito na prestação do serviço e impõe a restituição integral dos valores comprovadamente despendidos. 10 O mero inadimplemento contratual e a demora no reembolso não geram, por si sós, dano moral indenizável, exigindo-se demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade ou…

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