Processo 0000723-59.2026.5.11.0007
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000723-59.2026.5.11.0007 RECLAMANTE: ANA BEATRIZ SEVALHO SAMIAS RECLAMADO: J T M DE FREITAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22cf6f2 proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos etc. A reclamada J T M DE FREITAS LTDA arguiu exceção de incompetência em razão do lugar, afirmando que a reclamante foi contratado e prestava serviços na cidade de Itapiranga/AM, local de residência da própria autora. Alega que é da competência da Vara Trabalhista da Comarca de Itacoatiara conhecer e julgar da presente causa. Devidamente notificada para se manifestar sobre a exceção apresentada pela reclamada, a reclamante peticionou (Id. 6a55aae), alegando que a alegação da reclamada está preclusa em razão de não ter observado o quinquídio legal. Passo a decidir. A competência territorial da Justiça do Trabalho é definida a partir do limite geográfico da atuação de cada órgão da Justiça do Trabalho. O artigo 651, caput, da CLT, traz como regra de competência o local da prestação de serviços, independentemente do local de contratação ou do empregado estar no polo ativo ou passivo da lide. O principal objetivo do legislador foi o de tornar o acesso à justiça mais próximo ao trabalhador, partindo da premissa de haver uma maior facilidade na prestação jurisdicional, como a produção de provas testemunhais ou periciais. In verbis: "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços". No caso em questão, a excipiente afirma que a cidade de Itapiranga/AM foi o local da prestação de serviços da reclamante, sobre o que a autora não prestou maiores esclarecimentos do motivo de ter ingressado com a reclamatória em Manaus. Outrossim, a previsão contida no art. 800 da CLT, que fixa o prazo de cinco dias para a arguição da incompetência territorial, destina-se a permitir que essa questão processual seja apreciada previamente à audiência. Entretanto, o decurso desse prazo, por si só, não impede que a matéria seja posteriormente suscitada em preliminar de contestação. Isso porque a CLT não estabelece qualquer hipótese de preclusão para essa situação, sendo ainda assegurado ao reclamado, à luz dos arts. 15 e 64 do CPC, o direito de optar pela arguição da incompetência territorial na própria contestação. No mesmo sentido a jurisprudência: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRAZO DO ART. 800 DA CLT. O art . 800 da CLT, ao estabelecer prazo…
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