Processo 0000723-61.2023.5.22.0103
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000723-61.2023.5.22.0103 AUTOR: ALEX ROCHA LEAL RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID daf094a proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação à Liquidação oposta pelo reclamante, ALEX ROCHA LEAL, nos termos da petição de id 4dd1902, em face dos cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria do Juízo sob o ID 2fc6313. O exequente aponta incorreção nos cálculos da contadoria sob o argumento de que o setor de cálculos deste Juízo desconsiderou a correta evolução horizontal na carreira padrão e os níveis salariais da categoria (Faixa NM) previstos no PCCS/2008 da ECT. Afirma que a apuração do salário devido e, por conseguinte, das diferenças salariais mensais e seus reflexos, restou subestimada por erro na aplicação das tabelas salariais em confronto com as fichas financeiras vigentes. Pugna, por fim, pela adequação do percentual de honorários advocatícios de sucumbência fixados no Acórdão. Juntou planilha demonstrativa gerada no PJe-Calc no Id 54810c9. A parte reclamada, por sua vez, manifestou-se concordando com os cálculos da contadoria. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade A impugnação preenche os requisitos do art. 879, § 2º, da CLT, porquanto tempestiva e fundamentada na indicação precisa dos itens e valores objeto de discórdia. Conheço. Do Mérito Da base de cálculo do salário devido (Metodologia de aplicação das tabelas salariais e fichas financeiras da ECT) A controvérsia cinge-se à metodologia de apuração do salário devido e das consequentes diferenças financeiras nos estritos lapsos fixados pelo comando exequendo. O Acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional delimitou a condenação nos seguintes termos, in verbis: "(...) dar parcial provimento ao recurso da parte reclamante para condenar a parte reclamada no pagamento das diferenças relativas a uma promoção de out/2019 a set/2020 e out/2022 a set/2023, com os respectivos reflexos em anuênios, férias + 1/3, 13º salários e FGTS (...)" Compulsando a conta elaborada pela Contadoria do Juízo (ID 2fc6313), constata-se que a calculista, ao quantificar a obrigação nos lapsos de outubro de 2019 a setembro de 2020 e outubro de 2022 a setembro de 2023, incorreu em equívoco ao não computar o avanço de nível salarial sobre a tabela correspondente, gerando diferenças zeradas. O confronto analítico entre as tabelas salariais de nível médio da ECT e as fichas financeiras do reclamante abrangendo o período de 2019 a 2022 demonstra que a variação salarial real decorrente do avanço de 1 (uma) referência na carreira padrão não foi observada. A concessão judicial de uma promoção horizontal por antiguidade (PHA) pressupõe o avanço compulsório de uma referência salarial (step) na tabela de progressão da carreira de Agente de Correios. Restando demonstrado pelos registros funcionais e financeiros que o trabalhador encontrava-se enquadrado na referência NM12 — cujo salário-base nominal historicamente pago nos recibos de salário de 2019 era de R$ 1.957,78 —, o "salário devido" nos meses objeto da condenação deve corresponder, necessariamente, ao valor nominal fixado para a referência imediatamente subsequente, qual seja, NM13 (R$ 1.984,94 no primeiro ciclo). Idêntico descompasso metodológico…
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