Processo 0000723-68.2025.5.05.0134

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000723-68.2025.5.05.0134
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000723-68.2025.5.05.0134 RECORRENTE: VIVIANE SANTOS DE JESUS RECORRIDO: VIVIANE SANTOS DE JESUS E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000723-68.2025.5.05.0134 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INAPLICABILIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de seguro de vida, sob a alegação de que o de cujus, seu companheiro, era empregado do sindicato réu e, portanto, deveria ser beneficiário da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria da construção civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se os empregados de entidades sindicais se enquadram na categoria profissional representada pelo sindicato empregador, para fins de aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho da construção civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical dos empregados, em regra, decorre da atividade preponderante desenvolvida pelo empregador, conforme o artigo 511 da CLT. 4. As entidades sindicais têm como finalidade institucional a representação e defesa dos interesses de determinada categoria econômica ou profissional, não se confundindo tal atividade com aquela exercida pelos integrantes da categoria representada. 5. Os trabalhadores contratados por entidades sindicais para atividades administrativas, técnicas ou de apoio não se inserem na categoria profissional representada pela entidade empregadora, mas sim na categoria correspondente à atividade desenvolvida pelo próprio empregador ou, ainda, em categoria diferenciada eventualmente existente. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que os empregados de entidades sindicais não integram a categoria representada pelo sindicato empregador. 7. No caso em tela, o de cujus mantinha vínculo empregatício com o sindicato réu, sendo inaplicável a Convenção Coletiva de Trabalho da construção civil. IV. DISPOSITIVOS E TESES 8. Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. Os empregados de entidades sindicais não se enquadram na categoria profissional representada pelo sindicato empregador para fins de aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria representada."   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 511. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-2799-88.2014.5.02.0084.   SALVADOR/BA, 28 de maio de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DO ESTADO DA BAHIA

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