Processo 0000723-73.2019.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000723-73.2019.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000723-73.2019.4.03.6324 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: MARCELENA CRISTINA MACEDO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES - SP140390-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARCELENA CRISTINA MACEDO RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) e parte autora contra sentença que julgou procedente em parte a pretensão formulada, para condenar “a ré a pagar indenização para reparação dos danos materiais causados à parte autora, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no montante de R$ 25.904,12 (atualizado para outubro de 2024, data da vistoria)”. Em suas razões recursais, a parte autora “requer seja conhecido e provido o presente recurso, para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais em favor da parte Autora”. Por sua vez, a CEF alega as preliminares de ilegitimidade passiva, ocorrência da decadência, prescrição trienal, litisconsórcio passivo necessário com a construtora e transcurso do prazo da garantia legal. No mérito, requer o afastamento da condenação a título de danos materiais. É o relatório. Decido. VOTO Vistos, em inspeção. Inicialmente, registre-se que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Na espécie, deve ser reconhecida a legitimidade da CEF que não atua apenas como agente financeiro, mas como verdadeira gestora de políticas públicas habitacionais destinadas a prover moradias à população vulnerável de baixa ou baixíssima renda. Por oportuno, nas ações em que se pleiteia a indenização por vícios de construção de imóvel adquirido por meio do programa Minha Casa, Minha Vida, há responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora do imóvel, de modo que a demanda pode ser ajuizada contra uma ou ambas, constituindo caso de litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário. Nesse sentido: TRF1, AG 1045290-50.2023.4.01.0000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, PJe 24/07/2024 PAG. De outro lado, considerando que valor da causa é inferior ao limite de sessenta salários-mínimos previsto no artigo 3º, da Lei 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, também deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Federal (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001), sendo…

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