Processo 0000723-76.2025.5.12.0036

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000723-76.2025.5.12.0036
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000723-76.2025.5.12.0036 RECORRENTE: BEATRIZ ORENGO GUIMARAES RECORRIDO: GESTAO CONTACT CENTER E COBRANCA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000723-76.2025.5.12.0036 (RORSum) RECORRENTE: BEATRIZ ORENGO GUIMARAES RECORRIDO: GESTAO CONTACT CENTER E COBRANCA LTDA, PRECISAO GLOBAL DE COBRANCAS - EIRELI, VIASAT BRASIL SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1o do art. 895 da CLT.       RELATÓRIO   O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. RESCISÃO INDIRETA O juízo "a quo" julgou improcedente o pedido obreiro de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando que a autora pediu demissão em 17/06/2025 e ajuizou a presente ação em 04/07/2025. A autora busca a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, com a respectiva condenação da ré ao pagamento das verbas devidas. Alega que a empresa cometeu falta grave ao não efetuar o pagamento das comissões corretamente. Afirma que trabalhou até 13/06/2025, em que pese constar pedido de demissão no dia 17/06/2025. Ainda, ressalta que o comprovante de pagamento das verbas rescisórias foi juntado aos autos apenas no dia da audiência de instrução, sem qualquer garantia ao contraditório e à ampla defesa. Pois bem. Segundo o artigo 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando constatadas a prática de alguma das faltas graves do empregador previstas no referido artigo. Não obstante, no lugar de pleitear a rescisão indireta pela via judicial, a parte autora optou por "pedir" demissão e, posteriormente, ingressar com a presente reclamatória para converter seu pedido de demissão em rescisão indireta, em razão da suposta ausência de pagamento das comissões. A autora "pediu" demissão, com carta escrita de próprio punho (ID c8a4ca0), solicitando o encerramento do contrato a partir daquela data - 17/06/2025. O contrato de trabalho ainda vigorava na modalidade contrato de experiência (ID 54e8bb8), motivo pelo qual o encerramento se deu da forma como consta no TRCT (ID 112083C) - "rescisão antecipada, pelo empregado, do contrato por prazo determinado". Não há prova de eventual vício de consentimento na declaração de vontade da obreira e sequer há alegação neste sentido, não sendo possível afirmar ou presumir que, nessa situação, a vontade foi externada sob coação ou sob qualquer outro vício capaz de anular a sua manifestação. Quanto à data do pedido de demissão e o último dia trabalhado, este foi em 13/06/2025 (sexta-feira) e o pedido de demissão foi realizado em 17/06/2025 (terça-feira seguinte), sendo que os cartões de ponto indicam o labor, a falta injustificada e o término do contrato. A cronologia é factível com a realidade contratual, não sendo possível presumir qualquer malícia da ré. Ademais, quanto ao comprovante de pagamento das verbas rescisórias, em que pese a apresentação do documento no dia da audiência de instrução, este demonstra que o pagamento das verbas foi feito no prazo legal, ainda em 06/2025. Logo, não é possível que tais valores…

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