Processo 0000724-02.2025.5.21.0007

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000724-02.2025.5.21.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000724-02.2025.5.21.0007 RECLAMANTE: FRANCISCA MICARLA FELIZARDO DA SILVA SIMAO RECLAMADO: TEREZINHA COSTA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c879e9 proferido nos autos. LG DESPACHO Vistos etc. Diante da notícia do falecimento da Reclamada e considerando a manifestação e emenda à inicial apresentadas pela parte autora, DEFIRO a alteração do polo passivo da presente demanda. A substituição processual fundamenta-se nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, que autoriza a sucessão da parte pelo seu espólio em caso de falecimento. Outrossim, nos termos do art. 75, inciso VII e § 1º do CPC, o espólio será representado em juízo pelo seu inventariante ou, na ausência de inventário aberto, pelos seus herdeiros. Por conseguinte, determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação e demais registros sistêmicos, para que passe a constar no polo passivo: ESPÓLIO DE TEREZINHA COSTA DE ALMEIDA, representado pelo herdeiro ANTÔNIO SÉRGIO COSTA DE ALMEIDA, bem como o próprio Sr. ANTÔNIO SÉRGIO COSTA DE ALMEIDA devidamente qualificado nos autos. Designo AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL para o dia 15/06/2026, às 09h00, a ser realizada na sala de audiências desta 7ª Vara do Trabalho de Natal. Notifiquem-se as partes, sendo a Reclamante por meio de seu patrono e os Reclamados no endereço indicado na emenda à inicial, por meio de Oficial de Justiça. Fica o Oficial de Justiça autorizado a utilizar as ferramentas eletrônicas à disposição do Juízo para auxiliar na localização da reclamada e/ou sócios, caso necessário, a fim de se efetivar a diligência. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento da Reclamante importará no arquivamento da reclamação, e o dos Reclamados, no julgamento da causa à sua revelia e na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). As partes deverão comparecer munidas de seus documentos de identificação e trazer as testemunhas que pretendam ouvir, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. NATAL/RN, 26 de maio de 2026. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA MICARLA FELIZARDO DA SILVA SIMAO

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