Processo 0000724-05.2025.5.07.0035

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000724-05.2025.5.07.0035
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0000724-05.2025.5.07.0035 RECORRENTE: JESSELIO BARBOSA LOPES RECORRIDO: MERI POBO AGROPECUARIA LTDA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000724-05.2025.5.07.0035 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CONFISSÃO FICTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de acúmulo de função, rescisão indireta e indenização por danos morais, aplicando-lhe a pena de confissão ficta por ausência à audiência de instrução presencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela aplicação da confissão ficta ao reclamante que tentou participar virtualmente de audiência presencial sem autorização prévia; (ii) verificar a existência de acúmulo de funções; (iii) analisar a validade do pedido de demissão frente ao pleito de rescisão indireta por falta grave patronal (atraso no FGTS); (iv) perquirir a ocorrência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A audiência foi designada na modalidade presencial, e o reclamante, devidamente intimado, não compareceu, tentando ingressar em sala virtual sem autorização judicial prévia. A ausência injustificada enseja a aplicação da pena de confissão ficta. Mantida a confissão ficta, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela defesa quanto à inexistência de acúmulo de funções e de assédio moral, à míngua de prova em contrário. O pedido de demissão formulado de próprio punho é ato jurídico válido. O atraso pontual no recolhimento do FGTS, já regularizado, não configura falta grave suficiente para viciar a vontade do empregado ou justificar a conversão em rescisão indireta. Inexistindo ato ilícito ou prova de prejuízo concreto decorrente do atraso no FGTS, é indevida a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A participação em audiência presencial é dever da parte, sendo a tentativa de acesso virtual não autorizado insuficiente para elidir a confissão ficta. O pedido de demissão válido prevalece sobre a alegação de rescisão indireta quando não comprovado vício de consentimento ou falta grave patronal determinante. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 765, 818 e 844. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 74. FORTALEZA/CE, 07 de maio de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JESSELIO BARBOSA LOPES

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