Processo 0000724-06.2024.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 0000724-06.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MARIA GABRIELLA VIEIRA CARDOSO, MATRICIA LOBATO MARQUES, ELLEN CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de MARIA GABRIELLA VIEIRA CARDOSO, ELLEN CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA e MATRÍCIA LOBATO MARQUES, devidamente qualificadas nos autos, imputando-lhes a prática das condutas tipificadas no art. 171, caput, do Código Penal (estelionato) e no art. 7º, inciso VII, da Lei n.º 8.137/90 (crime contra as relações de consumo), em concurso material (CP, art. 69). Narra a exordial acusatória, em síntese, lastreada pelo Inquérito Policial nº 5553/2023 – DECCON, que no dia 05 de maio de 2022, na sede da empresa Cardoso Representações Eireli, situada na Avenida Iracema Carvão Nunes, nesta Capital, as denunciadas, agindo em unidade de desígnios e com divisão de tarefas, induziram a vítima JOCIVALDO DA SILVA NASCIMENTO a erro, mediante artifício fraudulento consistente em falsa promessa de contemplação imediata de veículo automotor (picape), após ter a vítima sido atraída por anúncio veiculado no Facebook Marketplace no qual se ofertava o bem específico, sem qualquer menção à natureza aleatória do negócio jurídico de consórcio. Consta da denúncia, a acusada MATRÍCIA efetuou o primeiro atendimento, recepcionando a vítima no estabelecimento; a corré ELLEN CRISTINA, apresentada como "gerente", conduziu a entrevista, exibiu catálogo de veículos e garantiu a entrega do bem em até dois dias mediante pagamento de entrada; e a corré MARIA GABRIELLA, proprietária do empreendimento, figurava como "gerente geral" responsável por "aprovar" a liberação célere do bem. Induzido em erro, o ofendido efetuou o pagamento de R$ 14.980,46 (quatorze mil, novecentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos) via transferência bancária em favor da CNK Administradora de Consórcio, após o que, em sala reservada, foi instruído pelas acusadas a gravar vídeo de "controle de qualidade" no qual negasse falsamente a existência de promessa de contemplação imediata, sob o pretexto de tratar-se de mera "formalidade" para liberação do veículo. A denúncia foi recebida em 18 de janeiro de 2024. As rés foram regularmente citadas, apresentando respostas à acusação nos termos do art. 396-A do CPP. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento. Em 21 de novembro de 2025 (ID 24968318), realizou-se audiência de instrução e julgamento, com a oitiva da vítima Jocivaldo da Silva Nascimento, testemunha Edir Carlos Rodrigues Gonçalves e interrogatório das rés Matrícia e Ellen. A ré Maria Gabriella, teve decretada sua revelia (CPP, art. 367, fundamentação em áudio, ID 24968319). Por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação das rés nos termos da denúncia, requerendo ainda a aplicação da emendatio libelli (CPP, art. 383) para inclusão da qualificadora da fraude eletrônica (CP, art. 171, §2º-A) e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos no montante de R$ 14.980,46. Por sua vez, a Defesa arguiu a impossibilidade de emendatio libelli por alegada ofensa ao princípio da correlação; pleiteou a…
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