Processo 0000724-06.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PAULO ALCANTARA MSCiv 0000724-06.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO - IPA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b522a03 proferida nos autos. MSCiv 0000724-06.2026.5.06.0000 Relator: Desembargador Paulo Alcântara EMBARGANTE: INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO - IPA Advogada: Jessica Fernanda Medeiros Cavalcanti, Ana Maria Santos Marques de Lucena EMBARGADA: ROSIMAR OLIVEIRA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE Custos Legis: Ministério Público do Trabalho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO AGRONÔMICO DE PERNAMBUCO - IPA, em face da decisão interlocutória proferida no Mandado de Segurança nº 0000724-06.2026.5.06.0000 que tramita perante o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, com o objetivo de corrigir omissão em relação a condenação em custas processuais. Argumenta que ao determinar o recolhimento de custas, a decisão ignora o regime jurídico especial ao qual a Embargante está submetida, o que demanda a complementação do julgado com a declaração da isenção do pagamento de custas processuais. Pois bem. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio hábil a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material nos julgados, a teor do que determina o art. 1.022, do CPC, ou ainda, a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho ou para fins de prequestionamento, consoante previsto na Súmula 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Os embargos de declaração também são o meio idôneo para o prequestionamento, nos termos da Súmula 297, do C. TST, acerca de ponto controvertido na demanda, quando tal não foi objeto de pronunciamento expresso e/ou explícito pelo Tribunal. Nestes termos, verifico que não há omissão na decisão interlocutória. Eis que não foi formulado pedido na inicial deste mandado de segurança. De qualquer sorte o artigo 790, § 3º, da CLT, faculta aos órgãos da Justiça do Trabalho, em qualquer instância, conceder o benefício da Justiça Gratuita, a requerimento do interessado ou de ofício. Pois bem. Ao analisar os termos da ação mandamental, este Relator condenou a embargante em custas processuais, conforme consta expressamente do dispositivo da decisão, a seguir: (...) Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandamus por ser incabível. Em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil. Por conseguinte, denego a segurança requerida, de acordo com o § 5º do art. 6º da Lei nº 12.016, de 12 de agosto de 2009. Custas processuais pela impetrante no valor de R$ 6.206,63 (seis mil e duzentos e seis reais e sessenta e três centavos) calculadas sobre o valor atribuído à causa. Dê-se ciência à impetrante. Oficie-se à autoridade apontada como coatora para conhecimento. RECIFE/PE, 17 de abril de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Nesses termos, mantendo o entendimento por mim esposado em julgamentos pretéritos, análogos ao presente caso, é aplicável à embargante a…
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