Processo 0000724-13.2026.5.05.0621

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000724-13.2026.5.05.0621
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itapetinga
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATOrd 0000724-13.2026.5.05.0621 RECLAMANTE: IEDA MARIA DA SILVA XAVIER DE CARVALHO RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d403f9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que é missão do juiz buscar a solução rápida do processo, dando efetividade aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual e adotando as medidas necessárias para o atingimento desta finalidade; Considerando que a CLT, em seus artigos 849, 852-C e 852-H, assim como a doutrina e a jurisprudência trabalhista admitem a possibilidade de a audiência ser adiada ou fracionada, seja em inicial, conciliação, instrução, prosseguimento ou julgamento; Considerando a sobrecarga de trabalho dos juízes de 1º grau constatada pela Corregedoria-Geral em inspeções e correições ordinárias realizadas; Considerando as dificuldades enfrentadas pela advocacia pública para fazer frente a elevado número de audiências iniciais, por não contar com quadro de pessoal suficiente, bem como a ausência de prejuízo à defesa dos entes da Administração Pública com a supressão da audiência inaugural; Considerando o desperdício de tempo, recursos humanos e materiais com a realização de audiências iniciais em que o ente público apenas comparece para registrar que não há possibilidade de acordo; Considerando o retorno das agendas presenciais traz de volta a rotina de antes da pandemia e tratamento dos casos com vistas ao aperfeiçoamento da entrega jurisdicional;  Considerando a Recomendação da Corregedoria do TRT5, CR nº003, de 05/05/2017 e Consolidação dos Provimentos da Corregedoria - Geral da Justiça do Trabalho de 19/12/2019, determino: 1- Observando os dados que constam da petição inicial veiculada pelo ID. e aqueles que foram cadastrados no sistema, verifico que há divergência. A referida petição informa como reclamante IEDA MARIA DA SILVA XAVIER, enquanto que no sistema foi cadastrado o nome de IEDA MARIA DA SILVA XAVIER DE CARVALHO. Registro que não pode este(a) magistrado(a) eleger qual o dado correto, com a certeza que deve nortear a prática dos atos processuais, sob pena, inclusive, de obrigar uma pessoa estranha à relação de direito material a litigar em Juízo, com as consequências daí advindas.  No caso concreto, não foi cumprido a contento o requisito exigido pelo art. 319, II do CPC, devendo a divergência ser sanada, sob pena de inviabilizar o direito de defesa, bem como a apreciação judicial. Portanto, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC, determino que a parte autora sane a contradição apontada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Deve, no mesmo prazo, regularizar a representação processual, anexando aos autos procuração que outorgue poderes ao Dr. Ailton Ferraz de Oliveira Filho, OAB/BA nº 84.049, advogado que assinou eletronicamente a petição inicial. 2- Cumprido o quanto determinado no item “1”, notifique-se o ente público reclamado para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar defesa no processo judicial eletrônico (Pje-JT) acompanhada dos documentos pertinentes, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato. Nesta oportunidade, deverá o ente público demandado manifestar-se acerca da necessidade de realização de audiência para produção de prova oral, bem como sobre o interesse na produção de prova pericial. 3- Após o decurso do prazo…

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