Processo 0000724-15.2024.5.10.0016
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AP 0000724-15.2024.5.10.0016 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FERNANDO DE ARAUJO SANCHEZ PROCESSO 0000724-15.2024.5.10.0016- ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATOR : JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : RICARDO DE CASTRO COSTA ADVOGADO : JOÃO FLÁVIO IBIAPINA BATISTA ADVOGADO : WEMERSON PEREIRA DE ANDRADE AGRAVADO : FERNANDO DE ARAÚJO SANCHEZ ADVOGADO : JOSÉ EYMARD LOGUERCIO ADVOGADO : NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO ORIGEM: 16.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. Dispõe o art. 879, § 2º, da CLT que, "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Intimado no prazo legal, o executado não impugnou a conta, o que atrai a preclusão e impede a discussão posterior, inclusive em sede de agravo de petição. Precedentes. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRAMINUTA DO EXEQUENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. O regular exercício do direito de ação e da ampla defesa, consubstanciado na interposição de recurso e na apresentação de teses juridicamente plausíveis para a defesa de interesses, não configura, por si só, litigância de má-fé. A condenação às penalidades previstas nos artigos 793-B e 793-C, da CLT pressupõe a demonstração inequívoca de conduta dolosa, deslealdade processual ou intuito manifestamente protelatório, o que não se evidencia quando o debate se limita à interpretação de questões processuais e de mérito no âmbito da execução. Agravo de petição conhecido e não provido. Pedido de penalidade de litigância de má-fé, em contraminuta, não acolhido. RELATÓRIO A juíza AUDREY CHOUCAIR VAZ, em exercício na 16ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, não conheceu dos embargos à execução. O executado interpôs agravo de petição suscitando a nulidade da sentença dos embargos à execução e a ausência de enquadramento do exequente no título executivo decorrente da ação coletiva. Postula a condenação do exequente às penalidades da litigância de má-fé. No mérito, pede a limitação da condenação ao período em que o exequente aderiu ao novo plano de cargos e funções, impugna juros e correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais. Contraminuta pelo exequente. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 102, do Regimento Interno deste Tribunal. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O exequente sustenta que o recurso não deve ser conhecido, pois as matérias nele ventiladas estariam preclusas. Todavia, o argumento não prospera porque a ocorrência ou não da preclusão deve ser analisada no mérito da decisão. Por outro lado, não conheço os documentos apresentados com o recurso (Anotações da CTPS, ARH completo, FOPAG, Ponto Mensal, Requerimentos, Extrato de Contribuições, IN 917, Registro de Empregados, Tabelas de Remunerações, Termo de Posse), nos termos do Tema 286 de IRR/TDT "JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato…
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