Processo 0000724-17.2025.5.08.0119
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000724-17.2025.5.08.0119 RECLAMANTE: DILBERTO PENHA PEREIRA RECLAMADO: LINK SOLUCOES EM LOGISTICA INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb20cb7 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. RELATÓRIO. Trata-se de decisão proferida na fase de execução. Após o trânsito em julgado da decisão de mérito, certidão de id cf328fb, foram apresentados os cálculos de liquidação sob id32fde44. A Executada LINK SOLUCOES EM LOGISTICA INTEGRADA LTDA, apresentou impugnação aos cálculos, sob id 9140807, em suma, alegando que não foram observados, a dedução dos valores já pagos a idêntico título, bem como a suspensão contratual no período de 21/08/2025 a 19/10/2025, conforme delimitado na sentença de conhecimento. Apresentou planilha com os valores que entende devidos, sob id f9c31d5. O Exequente, intimado, apresentou manifestação sob id 08b8b56. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. A sentença de conhecimento foi publicada de forma líquida, como se observa dos id’s b5f170d e 04336e5. Em face da sentença de conhecimento, apenas a parte reclamante interpôs recurso ordinário, conforme certificado nos autos, id 4f7c18f. O acórdão que julgou o recurso ordinário do reclamante, id 65b6d28, apenas majorou os honorários sucumbenciais aplicados à reclamada, para o percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido. Desta feita, a única alteração implementada na sentença de conhecimento foi em relação aos honorários sucumbenciais, mantendo-se incólume o núcleo da decisão. Sendo assim, quando do trânsito em julgado, ao setor de cálculos caberia apenas adequar a conta de liquidação ao que foi efetivamente alterado, visto que as demais matérias encontram-se salvaguardadas pelo manto da coisa julgada e a consequente preclusão temporal. Compulsando os autos, verifico que à ora Impugnante, caberia manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, por ocasião da sentença de conhecimento, momento em que deveria impugnar especificamente a planilha de liquidação, contudo, não o fez. Ocorre que a Executada, de maneira preclusa, tratou da matéria em específico, neste momento processual, o que lhe é vedado nos termos do artigo 879, § 1º e 2º da CLT, uma vez que não se trata de matéria nova, que deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento. Nesse diapasão, o C.TST por meio do rito dos recursos de revista repetitivos, Tema 131, fixou a seguinte tese vinculante: SENTENÇA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão. RR 0000195-19.2023.5.19.0262 Dessa forma, como a Impugnante não questionou os parâmetros de liquidação no momento adequado, o direito de fazê-lo agora está precluso. Operou-se a preclusão temporal. As matérias estão acobertadas pelo manto da coisa julgada material, sendo imutáveis nesta fase processual. Portanto, rejeito integralmente a Impugnação aos Cálculos da Executada. DISPOSITIVO. Diante do exposto, na fase de execução da Reclamação Trabalhista nº 0000724-17.2025.5.08.0119 movida por DILBERTO PENHA PEREIRA em face de LINK SOLUCOES EM LOGISTICA INTEGRADA LTDA, decide o Juízo: I. CONHECER E REJEITAR a Impugnação aos Cálculos…
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