Processo 0000724-27.2025.8.12.0031
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Antes do exame do mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte ré. A preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo, não merece acolhida. O acesso à jurisdição constitui garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se podendo exigir do consumidor o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, mormente em hipóteses que envolvem alegação de contratação indevida e descontos sobre verba alimentar. Também não procede a alegação de inadequação do rito dos Juizados Especiais em razão da suposta necessidade de prova pericial complexa. A controvérsia, no caso concreto, diz respeito à comprovação da existência da contratação e da efetiva disponibilização do crédito, matéria que pode ser dirimida com base na prova documental já produzida, inexistindo necessidade de prova técnica incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Igualmente, rejeita-se a alegação de inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, porquanto a análise da medida já foi oportunamente realizada, não havendo prejuízo processual a ser reconhecido neste momento. Superadas as preliminares, passo ao mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta que sofreu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. No mérito, a controvérsia cinge-se à existência e validade do contrato de empréstimo consignado que deu origem aos descontos impugnados. A parte ré sustenta que a contratação foi realizada de forma regular, por meio de terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão, senha e biometria, juntando documentos sistêmicos e informações de rastreabilidade da operação. Contudo, não trouxe aos autos o comprovante específico da contratação (Comprovante - Confirmação de Empréstimo Consignado), documento essencial à demonstração da efetiva manifestação de vontade da consumidora quanto à operação em debate. Além disso, a análise dos extratos bancários acostados aos autos não evidencia a existência de crédito em valor correspondente ou mesmo aproximado ao montante do contrato indicado (R$ 15.282,70), circunstância que fragiliza significativamente a tese defensiva, na medida em que a disponibilização do numerário constitui elemento intrínseco à própria existência e execução do negócio jurídico. A mera juntada de registros unilaterais internos, desacompanhados de prova documental idônea da contratação e da efetiva disponibilização do crédito, não se revela suficiente para comprovar a regularidade da operação, sobretudo diante da negativa expressa da parte autora, pessoa idosa e hipervulnerável, a quem se aplicam as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, à luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, o que se verifica no caso concreto. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida entre as partes quanto ao contrato discutido,…
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