Processo 0000724-32.2025.5.08.0017

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000724-32.2025.5.08.0017
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA RORSum 0000724-32.2025.5.08.0017 RECORRENTE: M2 COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI - EPP RECORRIDO: ANTONIO MARCOS CASTRO BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ba6172 proferida nos autos. RORSum 0000724-32.2025.5.08.0017 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. M2 COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI - EPP ADHERBAL ARIAS CAETANO CORREA (PA22437) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MARCOS CASTRO BARBOSA FRANKLIN CARVALHO MACEDO (AP484)   RECURSO DE: M2 COMERCIO E TRANSPORTES EIRELI - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 7a3f70b; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id f6c2b98). Representação processual regular (Id c0186e3). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 6a97b85: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 6a97b85: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 095f948: R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: ide305626.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 16 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Recorre a reclamada do acórdão quanto à nulidade de citação. Alega afronta ao art. 5°, LIV e LV, da CF, pois a decisão recorrida "manteve a validade de uma citação postal impugnada por vício objetivo, preservando os efeitos da revelia, apesar de a Recorrente ter demonstrado que a imagem do AR disponibilizada pelos Correios não corresponderia ao objeto postal da citação dos autos." Argumenta que "A Súmula nº 16 do TST estabelece presunção relativa de recebimento da notificação, admitindo prova em contrário pelo destinatário. A tese regional, entretanto, esvaziou essa diretriz, pois reconheceu a alegação de que a imagem do AR corresponderia a objeto diverso, mas considerou a certidão suficiente para manter a citação, sem admitir a prova contrária apresentada e sem determinar diligência mínima para esclarecimento da divergência postal." Sustenta que "impugnou a citação com fundamento em divergência entre o objeto YQ855179040BR e o AR AR79471926." Argui afronta ao art. 93, IX, da CF em razão do acórdão ter desconsiderado "ponto essencial da controvérsia: a natureza oficial do documento emitido pelos Correios e o fato de que eventual ilegibilidade ou má qualidade da imagem não poderia ser imputada à Recorrente, já que a captura e disponibilização do comprovante decorrem do próprio procedimento operacional da ECT." Requer, após a declaração da nulidade de citação, a reabertura da fase de instrução Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para, reformando a sentença, reconhecer o vínculo de emprego com a reclamada no período de 07/06/2025 a 26/07/2025, na função de servente de obras, com remuneração mensal de R$2.795,00 e dispensa sem justa causa, devendo a reclamada proceder à anotação na CTPS do reclamante…

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