Processo 0000724-47.2025.5.05.0621
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATSum 0000724-47.2025.5.05.0621 RECLAMANTE: ICARO NOVAIS BRAGA RECLAMADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1985302 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado nesta ação, condenando a reclamada ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A a pagar ao reclamante ICARO NOVAIS BRAGA as verbas deferidas na fundamentação supra, a ser considerada como se aqui transcrita. No que se refere ao índice de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, o STF definiu, quando do julgamento dos embargos declaratórios opostos nas ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, que os débitos trabalhistas deverão ser corrigidos pelo IPCA-E até o dia anterior ao ajuizamento da reclamação (fase pré-judicial), e, a partir de então (fase judicial) deverá ser aplicada a taxa SELIC que engloba no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora. Contudo, a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil em relação à aplicação da correção monetária e juros, nos artigos 389 e 406, prevendo a incidência do IPCA como índice de correção monetária e juros correspondente taxa à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, IPCA. A vigência das referidas alterações ocorreu a partir de 30/08/2024. Desta forma, conforme já decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho em Recurso de Embargos em Recurso de Revista, no processo TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, para fins de correção monetária e juros dos débitos trabalhistas, devem ser aplicados: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Os descontos previdenciários e fiscais serão apurados na forma da Súmula 368 do TST. O imposto de renda será apurado mensalmente e recolhido pela reclamada no momento em que o crédito se tornar disponível para o reclamante, ficando autorizado o desconto após o recolhimento. A contribuição previdenciária, cota-parte do empregado, será descontada quando do pagamento. O fato gerador da obrigação previdenciária ocorrerá no mês seguinte à liquidação da sentença transitada em julgado, com incidência da taxa SELIC, juros de mora e multa. Ficam os honorários definitivos do perito do Juízo fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia quanto à insalubridade. SENTENÇA LÍQUIDA. Custas pela reclamada, no importe de R$ 393,02, calculadas sobre R$ 19.651,13, valor da condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.