Processo 0000724-57.2025.5.11.0014

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000724-57.2025.5.11.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000724-57.2025.5.11.0014 RECLAMANTE: CLAUDIANE DE SOUZA RECLAMADO: CRIATIVA SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23c404b proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de parcelamento de Id 1a0ccf3  formulado pela executada CRIATIVA SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP nos termos do art. 916 do CPC, reconhecendo o crédito devido ao exequente, bem como que a exequente não se opôs através da manifestação de Id e7a660d. Inicialmente, cabe destacar que o art. 916 do CPC é plenamente aplicável à execução trabalhista, eis que vai ao encontro dos princípios e regras que regem o direito processual do trabalho, notadamente o da efetividade e celeridade processual, conforme preconiza o art. 3º, XXI da Instrução Normativa 39/TST. O  parcelamento  do  débito  tem  como  um  de  seus  escopos contribuir  para  evitar  execuções  infrutíferas  na  justiça  do  trabalho,  atendendo  ao princípio da celeridade haja vista que uma vez homologado o pedido de parcelamento não há que se falar em abertura de prazo para oposição de Embargos. Assim,  confere-se  efetividade  à  tutela  jurisdicional  executória  e atendendo ao princípio da execução do devedor pelo meio menos gravoso. O  valor  total  da  dívida  é  de  R$16.367,59 (cálculos de Id 96f8387).  Há  depósito judicial no valor de R$ 1.910,27 (ID. 3a94936) e bloqueio parcial no valor de R$ 3.085,15 (Id 73c70a0), ou seja, os valores já estão a inteira disposição do exequente, não sendo razoável não liberá-los imediatamente, na íntegra, por serem inferiores ao valor da execução e considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista. De outro giro, em relação ao valor remanescente, recebo o valor já depositado como a entrada exigida no art. 916 do CPC (30%), sendo, portanto, possível o deferimento do pedido de parcelamento do saldo remanescente formulado pela  executada,  independentemente  da  concordância  o  exequente,  uma  vez  que preencheu os requisitos legais: I - A executada efetuará o depósito das parcelas, acrescidas de juros de 1% ao mês. II - Multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas para ocaso de não pagamento de qualquer das parcelas, além do vencimento antecipado das prestações subsequentes. III - Com o parcelamento a executada renuncia ao direito de opor embargos, conforme art. 916, §6º do CPC. IV - Suspenda-se a execução. V - Expeça-se ALVARÁ dos valores disponíveis neste feito (ID.3a94936 e Id 73c70a0) em favor da exequente, observando-se os dados bancários de Id e7a660d. VI - Aguarde-se o pagamento das demais parcelas, já incluso os juros de 1 a 6%, sendo: 08/06/2026 - Parcela 1 de R$ 1.914,31, referente ao crédito líquido devido à reclamante. 06/07/2026 - Parcela 2 de R$ 1.933,26, referente ao crédito líquido devido à reclamante. 06/08/2026 - Parcela 3 de R$ 1.952,22, referente ao crédito líquido devido à reclamante. 08/09/2026 - Parcela 4 de R$ 1.971,17, referente ao crédito líquido devido à reclamante. 06/10/2026 - Parcela 5 de R$ 1.990,12, referente a R$ 792,56 de crédito líquido devido à reclamante, R$ 658,05 de honorários sucumbenciais e R$ 539,51 de honorários periciais. 06/11/2026 - Parcela 6 de R$ 2.009,08, referente aos honorários periciais. Caso o vencimento das parcelas indicadas acima recaiam sobre feriados, o vencimento fica previsto…

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