Processo 0000724-67.2026.5.18.0001
TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA HTE 0000724-67.2026.5.18.0001 REQUERENTES: KBR ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA REQUERENTES: ALEX PEREIRA DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef54716 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de ação para homologação de transação extrajudicial, nos moldes do art. 855-B da CLT. Breve resumo: Na petição inicial, as partes mantiveram relação empregatícia, mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado, que teve como termo inicial a data de 01/07/2023, onde o empregado desempenhava a função de auxiliar de sushiman. Foi demitido em 15/04/2026, tendo como última remuneração o valor de R$ 3.145,23. Informam que, com o efetivo pagamento do acordo (R$ 3.391,76, em 02 parcelas), o trabalhador outorga à empresa plena, geral e irretratável quitação pelo extinto contrato de trabalho, para mais nada reclamar, seja a que título for, em juízo ou fora dele, em qualquer tempo, instância ou tribunal. A quitação possui eficácia liberatória geral, conforme Tema 1.160 do STF. Analiso. No caso dos acordos extrajudiciais, cabe ao Juiz a homologação. Ou seja, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que o juiz fiscaliza sua idoneidade. Todavia, o juiz não está obrigado a homologar apenas porque há manifestação de vontade das partes. Com efeito, “o papel do magistrado não se limita à mera verificação da existência dos requisitos procedimentais, cabendo-lhe, em igual medida, do exame do conteúdo do ajuste, de modo a verificar se o ato não foi praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas trabalhistas, previdenciárias ou fiscais. Inteligência da Súmula 418 do TST. (TRT18, RORSum-0012080-62.2019.5.18.0241, Rel. CESAR SILVEIRA, 1ª TURMA, 17/04/2020). Pois bem. Entendo que a quitação geral em acordos extrajudiciais (caso dos autos) não é recomendada no TRT da 2a Região, por exemplo: "11. EXTENSÃO DA QUITAÇÃO. I - A quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível no caso de autocomposição judicial em processo contencioso, conforme art.515, inciso II e § 2°, do CPC. A extensão subjetiva e objetiva constante no § 2° do referido artigo não se aplica à autocomposição extrajudicial de que trata seu inciso III. II - Conforme art. 843 do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente, não sendo possível a quitação genérica de verbas que não constem da petição de acordo. III - Para a fixação da extensão da quitação, cabe a interpretação analógica ao art. 855- E da CLT, dispositivo no qual o próprio legislador determina a suspensão do prazo prescricional restrita aos direitos especificados na petição de acordo. IV - Nas decisões homologatórias de autocomposição extrajudicial, a quitação deve ser limitada aos direitos (verbas) especificados na petição de acordo. " (https://ww2.trt2.jus.br/institucional/o-trt-2/portal-da-conciliacao/nucleo-permanente-de-metodos-consensuais-de-solucao-de-disputas-conflitos-individuais/,acessado em 15/10/2021 às 11h37m). Com isso, o que os requerentes pretendem é obter a homologação da rescisão contratual e da quitação ampla e irrestrita outorgada pelo ex-empregado, relacionando-se meras verbas rescisórias, com renúncias do trabalhador, portanto, sem qualquer indício de conflito. Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 ao criar o…
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