Processo 0000724-70.2025.5.05.0581

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000724-70.2025.5.05.0581
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ipiaú
Última publicação
10/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATOrd 0000724-70.2025.5.05.0581 RECLAMANTE: ADILSON CHAGAS LISBOA RECLAMADO: LEILA RODRIGUES FAIR E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f51a1d0 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ PROCESSO Nº 0000724-70.2025.5.05.0581   Vistos, etc. Através da petição de id 25d52e2, o espólio executado interpõe exceção de pré executividade questionando a conversão em indenização quanto aos valores de seguro desemprego que o reclamante tem a receber. Diz que na ata de audiência de conciliação, ficou expressamente consignado que, por se tratar de empregador pessoa física falecido, cujos sucessores não possuíam acesso ao e-Social, caberia à própria Secretaria do Juízo proceder à anotação da CTPS do reclamante. Nesse mesmo ato, determinou-se que a Secretaria expedisse alvará eletrônico para habilitação do reclamante no programa de Seguro-Desemprego. Ocorre que, para a expedição do referido alvará, a Superintendência Regional do Trabalho passou a exigir o número do CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física), cadastro que substituiu o antigo CEI (Cadastro Específico do INSS). Não lhe assiste razão. De acordo com o art. 3º, I da Lei nº 7.998 /90, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada. Há de se considerar que a melhor exegese da referida lei leva em consideração que o foco da proteção é o trabalhador dispensado sem justa causa, de sorte que ele não pode ser penalizado pela ausência de registro do empregador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), Cadastro de Empregador Individual (CEI), Cadastro Nacional de Obra (CNO) ou Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF). Ressalta-se que o registro nesses cadastros é obrigação do empregador, de maneira que o empregado não pode ser penalizado por tal omissão. Aplica-se, por analogia, o disposto no item II da Súmula 389 do TST. Quando o empregador não fornece a documentação (por informalidade ou falta de registro), ele assume a responsabilidade financeira pelo valor que o trabalhador teria direito a receber do governo. Registre-se que conforme art. 5° § 1° da IN RFB nº 1828/2018, “a inscrição no CAEPF deve ser efetuada até 30 (trinta) dias, contados da data de início da atividade econômica”. Assim, quando do falecimento do empregador ocorrido em setembro de 2020, conforme relatado na contestação, já havia a obrigatoriedade de inscrição no CAEPF. Portanto, não se sustenta a tese defensiva da ausência de responsabilidade do empregador falecido por impossibilidade material de registro do CAEPF, uma vez que tal obrigação já deveria ter sido cumprida desde 2018. Assim, em que pese conste no acordo a expedição de Alvará pela Secretaria, diante da impossibilidade de seu cumprimento em virtude da ausência de regularização cadastral do empregador, possível e razoável a conversão da obrigação em pagamento de indenização substitutiva, não havendo que se falar em extrapolação dos limites do título executivo. Assim, indefiro a exceção de pré executividade. Intimem-se. IPIAU/BA, 06 de maio de 2026. FIRMO FERREIRA LEAL NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEILA RODRIGUES FAIR - JORGE ABDON FAIR - JOCELINO ABDON FAIR FILHO - JOCELINO ABDON FAIR

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