Processo 0000724-76.2023.5.08.0122

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000724-76.2023.5.08.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santarém
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000724-76.2023.5.08.0122 RECLAMANTE: FRANCISCO LOURENCO GRANDAL SAVINO BARBOSA RECLAMADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c13176 proferido nos autos. DESPACHO PJe – JT Verifica-se que no presente feito foram expedidas as RPVs de IDs c9c0326 e 0a084fa, para fins de pagamento dos créditos da parte exequente e honorários de seu patrono. Expirado o prazo de 60 dias, não houve o adimplemento da obrigação pela executada. Por meio do despacho de ID 2daa1f3, este Juízo dilatou, por mais dez dias, o prazo para o Estado do Pará realizar o pagamento das RPVs. Novamente o devedor deixou expirar In Albis o prazo na data de 20.05.2026. Pois bem. Tratando-se o executado de pessoa jurídica de direito público, está submetido ao regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição da República, no que se refere à quitação de débitos judiciais por meio de precatórios.  Este mesmo dispositivo constitucional, em seu §3º, excepciona expressamente da sistemática dos precatórios as obrigações de pequeno valor (RPVs), cujo adimplemento deve ocorrer diretamente pelo ente devedor. Vejamos: § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Nessa linha, tem-se que o pagamento das RPVs é ônus do próprio executado, devendo promover a quitação no prazo legal, com recursos próprios. A expedição das RPVs diretamente ao ente federativo, portanto, encontra amparo tanto na CF/88 quanto nas diretrizes administrativas fixadas pelos órgãos superiores da Justiça do Trabalho, a exemplo do Ofício Circular CSJT.SG.SEOFI nº 54/2024, de modo que, não quitadas as RPVs no prazo legal, determina-se o sequestro dos valores via SISBAJUD. Dê-se ciência. SANTAREM/PA, 26 de maio de 2026. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR

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