Processo 0000724-80.2025.5.07.0010

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000724-80.2025.5.07.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000724-80.2025.5.07.0010 RECLAMANTE: ALESSANDRA MARIANO DA SILVA RECLAMADO: ALESSANDRA DE OLIVEIRA SOUSA EDUCACIONAL - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0312262 proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Alessandra de Oliveira Sousa, na qual se insurge contra a execução em curso, alegando nulidade de citação e ilegitimidade passiva. A exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da medida e manutenção da responsabilidade da executada. É o relatório. Decido. 1. Da nulidade de citação A excipiente sustenta a nulidade absoluta de sua citação, ao argumento de que não teve ciência da demanda, pois as notificações teriam sido recebidas por terceiros em endereço onde não mais exercia suas atividades. A exequente, por sua vez, defende a validade da notificação, afirmando que esta foi encaminhada ao endereço constante no cadastro oficial da empresa, sendo aplicável a teoria da aparência. Pois bem. Não assiste razão à excipiente. As notificações iniciais foram regularmente encaminhadas para o endereço Rua 1068, nº 25, constante como domicílio fiscal ativo da empresa perante a Receita Federal, tendo a entrega sido confirmada em 18/06/2025. A certidão da Oficial de Justiça, datada de 08/09/2025, informa que a executada não mais se encontrava no local, ali funcionando a “Creche Mundo Encantado” há cerca de um mês. O dado temporal é determinante: se o novo estabelecimento ocupava o imóvel há aproximadamente um mês em setembro de 2025, conclui-se que à notificação realizada em junho foi válida. Assim, à época da citação, o endereço ainda era apto à comunicação processual. A ausência de prova quanto à data precisa da mudança, aliada à inobservância do dever de atualização cadastral, atrai a incidência da teoria da aparência, reputando-se válida a notificação encaminhada ao endereço constante dos registros oficiais. Rejeito a alegação de nulidade. 2. Da ilegitimidade passiva e da alegação de afastamento da gestão A Excipiente alega que não mais exerce a gestão do empreendimento, sustentando que o estabelecimento teria sido assumido por terceira pessoa, razão pela qual não poderia responder pela execução. A exequente, em sentido contrário, afirma que a executada manteve atuação direta na gestão da atividade, além de destacar a natureza jurídica de empresário individual, com responsabilidade patrimonial ilimitada. Examina-se. A executada está registrada sob a natureza jurídica de Empresário Individual, hipótese em que há responsabilidade patrimonial ilimitada, com confusão entre os bens da pessoa física e da pessoa jurídica, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, os elementos constantes dos autos, especialmente aqueles extraídos do processo nº 0000347-73.2024.5.07.0001, aonde figura a mesma parte reclamda, evidenciam que a excipiente manteve gestão ativa no período em que alega afastamento, destacando-se: recebimento pessoal de mandado judicial em 11/04/2024; assinatura de acordo extrajudicial em junho de 2024; realização de pagamentos por meio de conta pessoal até março de 2025 e prática de atos de gestão processual, como revogação de poderes em agosto de 2025. Tais circunstâncias infirmam a alegação de afastamento e evidenciam a continuidade da atuação da…

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