Processo 0000724-86.2025.5.05.0511
TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS CumPrSe 0000724-86.2025.5.05.0511 REQUERENTE: JOSE LUCIO DA SILVA OLIVEIRA CARIAS REQUERIDO: BRA LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 604b476 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, examinados etc. 1. RELATÓRIO JOSE LÚCIO DA SILVA OLIVEIRA CARIAS (Reclamante) e EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. (Reclamada), devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, apresentaram IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO apresentados pela perita do juízo, aos fundamentos expostos nas promoções de IDs. e555139 e 18bfb76, respectivamente. O Reclamante apresentou contestação à impugnação da Reclamada, conforme petição de ID 6415445. Os autos foram devolvidos à perita do juízo, para manifestação acerca das impugnações, que se manifestou através da peça de ID efdde9d, com planilha de cálculos anexa (ID 43e9639). As impugnações apresentadas são tempestivas. Sem necessidade de outras diligências, os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTOS 2.1. IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE. DAS HORAS INTERJORNADA - O Reclamante afirmou que a sentença de primeira instância deferiu o pagamento das horas interjornada e que, em sede de julgamento de Recurso Ordinário, o acórdão reconheceu as horas in itinere como existentes e praticadas, e apenas indeferiu o pedido de pagamento delas por ter considerado válida a cláusula da convenção coletiva de trabalho que limitava o seu pagamento. Disse, ainda, que referido acórdão teria sido expresso ao determinar que, para fins de modulação das horas interjornada, as horas in itinere deveriam integrar a planilha de cálculo para apuração do intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas, o que, segundo alega, não teria sido observado nos cálculos periciais. O Exequente não tem razão. Na petição inicial (fls. 13), o Autor postulou o pagamento de intervalo interjornada em razão do tempo de espera da “van”, vinculando esse pedido ao reconhecimento das horas in itinere. A sentença proferida em primeira instância deferiu o intervalo interjornada, considerando o deferimento das horas in itinere, reconhecendo, portanto, a extrapolação da jornada em decorrência do tempo à disposição. Contudo, o acórdão reformou a decisão de origem para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e seus consectários. Considerando que o intervalo interjornada foi deferido na sentença como verba acessória e decorrente do reconhecimento das horas in itinere, tendo elas sido expressamente excluídas da condenação, a conclusão lógica é que a parcela acessória do pedido principal também foi excluída, inclusive em face da delimitação feita na petição inicial. Nada a reparar nos cálculos homologados, portanto. 2.2. IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE. DO INTERVALO INTRAJORNADA - Sob esse tópico, o Autor afirmou que, embora tenha sido deferido 01 hora por dia de trabalho de violação do intervalo intrajornada, e considerando que a média de labor mensal é de 20 dias, a apuração mensal importaria em 20 horas, por média, ao passo que a perita contábil incluiu apenas 1 hora intrajornada por mês. Nesse ponto, assiste-lhe razão, pelo que os cálculos foram retificados nesse particular, para apuração do intervalo intrajornada na proporção de 1 hora por dia laborado até dezembro de 2014, conforme deferido em…
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