Processo 0000724-86.2025.5.07.0008
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000724-86.2025.5.07.0008 RECLAMANTE: FELIPE FERNANDES RODRIGUES RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c87a3fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por FELIPE FERNANDES RODRIGUES em desfavor de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., no curso do processo nº 0000724-86.2025.5.07.0008, decido: DEFERIR os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante; REJEITAR as preliminares aventadas; NÃO HOMOLOGAR o pedido de desistência formulado pela parte reclamante quanto ao pleito de doença ocupacional; No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista para: DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT, fixando-se como termo final do vínculo empregatício o dia 11/07/2025, com projeção do aviso prévio indenizado para 10/08/2025, reconhecendo, ainda, a suspensão contratual no período de 25/05/2025 a 10/07/2025; Por conseguinte, CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados os limites da fundamentação: a) diferenças salariais decorrentes da inobservância do salário-mínimo nacional vigente no período compreendido entre janeiro e maio de 2025, consideradas as diferenças entre o salário pago (R$ 1.412,00) e o salário-mínimo nacional vigente (R$ 1.518,00), bem como reflexos das diferenças salariais deferidas nos depósitos do FGTS; b) restituição dos descontos indevidos efetuados sob a rubrica “DSR” nos contracheques referentes aos meses de março e abril de 2025, ambos no valor de R$ 141,20; c) pagamento em dobro dos repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de labor, conforme cartões de ponto juntados aos autos; d) saldo de salário correspondente a 09 dias do mês de maio de 2025; e) aviso prévio indenizado de 30 dias; f) 13º salário proporcional (5/12, em adstrição ao pedido); g) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (5/12, em adstrição ao pedido); h) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos; j) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. DETERMINAR à reclamada as seguintes obrigações de fazer: l) proceder à anotação da baixa contratual na CTPS digital do reclamante, observando-se como data de saída projetada o dia 10/08/2025, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado, independentemente de nova notificação, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, na forma do art. 39, §1º, da CLT; m) comprovar o recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas deferidas, inclusive da multa de 40%, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de indenização substitutiva. Autoriza-se, após o trânsito em julgado e comprovação dos recolhimentos devidos ou garantia da execução, a liberação do FGTS depositado na conta vinculada do reclamante, inclusive quanto aos valores decorrentes da presente condenação, mediante expedição de alvará judicial/ordem de saque. IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo da União, nos termos do art. 790-B, §4º, da CLT. JUROS E…
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